Mévio realiza, com a instituição financeira K e K S/A, contr...

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Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30844 Direito Civil
Mévio realiza, com a instituição financeira K e K S/A, contrato de mútuo no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo que Túlio figura como fiador, pela quantia total ajustada. O devedor possuía vasto patrimônio à época do negócio jurídico referido.
Posteriormente, faltando o pagamento de dez prestações, o devedor tem sua insolvência decretada, fato que foi comunicado ao fiador e à instituição financeira.
Após isso, a instituição financeira pretende cobrar a dívida do fiador. Túlio não renunciou ao beneficio de ordem.
Diante do narrado, analise as afirmativas a seguir.

I. O fiador poderá requerer, antes de ser cobrado, que o credor busque bens do devedor para satisfazer o seu crédito.

II. O credor pode optar por cobrar do devedor ou do fiador ou, ainda, de ambos, a dívida.

III. O benefício de ordem cede diante da declaração de insolvência do devedor afiançado.

IV. O patrimônio do fiador está protegido diante da inexistência de renúncia ao beneficio de ordem.

V. O fiador, ao pagar a dívida do afiançado, sub-roga-se nos direitos do credor.

Assinale:
Alternativas

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No contexto da questão apresentada, estamos tratando do contrato de fiança, especificamente no que diz respeito ao benefício de ordem. Este benefício está previsto no Código Civil, mais precisamente no artigo 827, que permite ao fiador exigir que o credor execute primeiro os bens do devedor principal antes de cobrar a dívida do fiador.

Vamos analisar cada afirmativa para compreender o motivo pelo qual a alternativa correta é a letra C.

I. O fiador poderá requerer, antes de ser cobrado, que o credor busque bens do devedor para satisfazer o seu crédito.
Esta afirmativa está incorreta no cenário dado, pois, embora o fiador possa solicitar que os bens do devedor sejam executados primeiro, essa possibilidade se perde se o devedor for considerado insolvente. Com a insolvência decretada, o benefício de ordem é afastado.

II. O credor pode optar por cobrar do devedor ou do fiador ou, ainda, de ambos, a dívida.
Esta afirmativa está correta quando ocorre a insolvência do devedor, pois o benefício de ordem não se aplica mais. Logo, o credor tem liberdade para escolher a quem cobrar.

III. O benefício de ordem cede diante da declaração de insolvência do devedor afiançado.
Esta afirmativa está correta. Conforme mencionado, a insolvência do devedor torna inaplicável o benefício de ordem, permitindo ao credor cobrar diretamente do fiador.

IV. O patrimônio do fiador está protegido diante da inexistência de renúncia ao benefício de ordem.
Esta afirmativa está incorreta no contexto de insolvência, pois, como explicado, o benefício de ordem não se aplica, e o patrimônio do fiador pode ser atingido.

V. O fiador, ao pagar a dívida do afiançado, sub-roga-se nos direitos do credor.
Esta afirmativa está correta. De acordo com o artigo 349 do Código Civil, ao pagar a dívida, o fiador adquire o direito de reaver o valor pago junto ao devedor principal, sub-rogando-se nos direitos do credor original.

Portanto, a alternativa C é a correta, contendo as afirmativas II, III e V.

Uma estratégia para resolver questões desse tipo é sempre identificar a situação específica do devedor (se há insolvência, se há renúncia ao benefício de ordem, etc.) e aplicar o dispositivo legal correto ao contexto apresentado.

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Comentários

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I. O fiador poderá requerer, antes de ser cobrado, que o credor busque bens do devedor para satisfazer o seu crédito. ERRADO.Embora o CC estabeleça em seu art. 827 que o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Estabelece ainda o parágrafo único do mesmo artigo que fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, DEVE NOMEAR BENS DO DEVEDOR, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.Mas, o grande "X da questão" está no fato de o devedor ter sua insolvência decretada, fato que, conforme estabelece o art. 828, III, impede que o fiador se beneficie do BENEFÍCIO DE ORDEM.Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:III - se o devedor for insolvente, ou falido.II. O credor pode optar por cobrar do devedor ou do fiador ou, ainda, de ambos, a dívida. CORRETOIII. O benefício de ordem cede diante da declaração de insolvência do devedor afiançado. CORRETO.Art. 828. Não aproveita este benefício(BENEFÍCIO DE ORDEM) ao fiador:III - se o devedor for insolvente, ou falido.IV. O patrimônio do fiador está protegido diante da inexistência de renúncia ao beneficio de ordem. ERRADO.Mais uma vez a resposta encontra-se no art. 828, III. São 03 (três)as situações em que o fiador não se aproveita do benefício de ordem, a saber:Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:I - se ele o renunciou expressamente;II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;III - SE O DEVEDOR FOR INSOLVENTE, ou falido.V. O fiador, ao pagar a dívida do afiançado, sub-roga-se nos direitos do credor. CORRETAArt. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

A I e a III são excludentes

Abraços

Art. 828. cc. Não aproveita este benefício (de ordem) ao fiador:

III- Se o devedor for insolvente, ou falido.

Com efeito, a decretação da insolvência do devedor exime o fiador de alegar o benefício de ordem, logo, poderá ser solidariamente executado pelo credor.

Respondida a questão pelos colegas, deixo aqui um ensinamento bíblico, em Provérbios:

"Não esteja entre os que se comprometem e ficam por fiadores de dívidas, pois, se você não tiver com que pagar, vão acabar lhe tirando até mesmo a cama em que costuma se deitar!" (cap. 26)

"Meu filho, se você aceitou ser fiador de seu amigo ou se concordou em garantir a dívida de um estranho, se caiu numa armadilha por causa do acordo feito e se está preso por suas palavras, siga meu conselho e livre-se dessa obrigação, pois você se colocou nas mãos de seu amigo. Procure-o, humilhe-se e insista com ele. Não deixe para amanhã; não descanse enquanto não resolver essa situação. Livre-se como a gazela que escapa do caçador, como o pássaro que foge da rede." (cap. 6)

CC, Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

I - se ele o renunciou expressamente;

II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

III - se o devedor for insolvente, ou falido.

...

Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

Em relação à renúncia -> No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão (Enunciado 364 - IV jornada de Direito Civil).

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