Assinale a alternativa incorreta:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (16)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para resolver esta questão, é fundamental compreender o tema central, que é a celebração e incorporação de tratados internacionais no Brasil. Vamos analisar cada alternativa para identificar qual delas está incorreta.
Alternativa A: O conjunto de direitos e garantias individuais previstos no art. 5° da Constituição Federal não é exclusivo, admitindo outros originários de tratados celebrados pelo governo brasileiro.
Essa afirmação está correta. A Constituição permite a incorporação de direitos internacionais, ampliando o rol de direitos fundamentais através de tratados internacionais, conforme o §2º do art. 5º.
Alternativa B: É competência privativa do Presidente da República celebrar tratados e convenções internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
Também correta. O art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal estabelece essa competência do Presidente, e o art. 49, inciso I, determina a necessidade de aprovação pelo Congresso.
Alternativa C: Os tratados sobre direitos humanos aprovados, em dois turnos, pela maioria simples do Senado Federal adquirem força de norma constitucional.
Esta é a incorreta. De acordo com o art. 5º, §3º da Constituição, tratados de direitos humanos precisam ser aprovados em dois turnos por três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional para terem status de emenda constitucional.
Alternativa D: Os tratados que acarretem ônus para o patrimônio nacional só entram em vigor depois de sua aprovação definitiva pelo Congresso Nacional.
Correta. A Constituição exige que tratados que envolvam compromissos financeiros sejam aprovados pelo Congresso, conforme o art. 49, inciso I.
Alternativa E: Os processos e inquéritos que impliquem em sérias violações de direitos humanos previstos em tratados celebrados pelo Brasil poderão ser objeto de deslocamento de competência para a Justiça Federal, a ser requerido pelo Procurador-Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça.
Essa alternativa está correta. O deslocamento de competência é uma medida prevista para garantir o cumprimento de compromissos internacionais em relação aos direitos humanos.
Agora que compreendemos cada alternativa, podemos ver que a alternativa C é a única incorreta devido à exigência constitucional de aprovação por maioria qualificada para que tratados de direitos humanos adquiram status de norma constitucional.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
letra B:
CF
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
letra C:
CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
letra D:
CF
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
letra E:
CF
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Letra A – CORRETA – Artigo 5º, § 2º: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Letra B – CORRETA - Artigo 84: Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
Letra C – INCORRETA – Artigo 5º, § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Letra D – CORRETA (SEGUNDO O GABARITO OFICIAL) - Artigo 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
O enunciado diz: ”Os tratados que acarretem ônus para o patrimônio nacional só entram em vigor depois, de sua aprovação definitiva pelo Congresso Nacional”. No entanto há uma impropriedade técnica.
O artigo 49 do texto constitucional dá ampla competência para o Congresso Nacional em resolver definitivamente sobre tratados e acordos que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao erário público.
O artigo traz uma falsa ideia de que só os tratados oneram o patrimônio passam pelo Congresso. No atual texto da Constituição Federal, um Tratado Internacional terá de ter o referendum do Congresso Nacional para que a ratificação do mesmo pelo Presidente da República seja possível. Ou o Congresso aprova ou rejeita o Tratado.
Mas a última palavra e com competência exclusiva para ratificar um tratado é do Presidente principalmente pelo disposto no artigo 10 da Convenção de Viena sobre os Tratados, pois é ele quem compete à representação externa do Estado Brasileiro.
O referendum tem o cunho de apenas autorizar, o que não pode ser traduzido por um ato obrigatório, o Presidente ratifica o tratado se ainda assim ele o quiser. Aprovado o tratado pelo Congresso Nacional, ele já está apto a ser ratificado, ou não, pelo Presidente. O Congresso não participa das negociações do tratado e seu papel é secundário nos processos de elaboração e finalização deles, cabendo-lhe, excluindo a sua apreciação podendo este aprovar ou rejeitar o tratado, mas o seu texto já aprovado e assinado pelo executivo.
A confusão se faz presente pelo texto do artigo 49 mencionado que fala em definitivamente. A palavra final do Congresso Nacional só ocorre quando ele rejeita o tratado, tendo o Presidente que iniciar todo o processo de sua formação, a começar por novas negociações com os Estados. Mas a última palavra quem dá é o Presidente que pode ratificá-lo ou não.
Letra E – CORRETA – Artigo 109, § 5º: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Os artigos são da Constituição Federal.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo