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Q243929 Direito Internacional Público
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letra A:

CF

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


letra B
:

CF
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;


letra C:

CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

letra D:
CF
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

letra E:

CF
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
 
Letra A –
CORRETA – Artigo 5º, § 2º: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
 
Letra B –
CORRETA - Artigo 84: Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
 
Letra C –
INCORRETA – Artigo 5º, § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
continuação ...

Letra D –
CORRETA (SEGUNDO O GABARITO OFICIAL) - Artigo 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
O enunciado diz: ”Os tratados que acarretem ônus para o patrimônio nacional só entram em vigor depois, de sua aprovação definitiva pelo Congresso Nacional”. No entanto há uma impropriedade técnica.
O artigo 49 do texto constitucional dá ampla competência para o Congresso Nacional em resolver definitivamente sobre tratados e acordos que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao erário público.
O artigo traz uma falsa ideia de que só os tratados oneram o patrimônio passam pelo Congresso. No atual texto da Constituição Federal, um Tratado Internacional terá de ter o referendum do Congresso Nacional para que a ratificação do mesmo pelo Presidente da República seja possível. Ou o Congresso aprova ou rejeita o Tratado.
Mas a última palavra e com competência exclusiva para ratificar um tratado é do Presidente principalmente pelo disposto no artigo 10 da Convenção de Viena sobre os Tratados, pois é ele quem compete à representação externa do Estado Brasileiro.
O referendum tem o cunho de apenas autorizar, o que não pode ser traduzido por um ato obrigatório, o Presidente ratifica o tratado se ainda assim ele o quiser. Aprovado o tratado pelo Congresso Nacional, ele já está apto a ser ratificado, ou não, pelo Presidente. O Congresso não participa das negociações do tratado e seu papel é secundário nos processos de elaboração e finalização deles, cabendo-lhe, excluindo a sua apreciação podendo este aprovar ou rejeitar o tratado, mas o seu texto já aprovado e assinado pelo executivo.
A confusão se faz presente pelo texto do artigo 49 mencionado que fala em definitivamente. A palavra final do Congresso Nacional só ocorre quando ele rejeita o tratado, tendo o Presidente que iniciar todo o processo de sua formação, a começar por novas negociações com os Estados. Mas a última palavra quem dá é o Presidente que pode ratificá-lo ou não.
 
Letra E –
CORRETA – Artigo 109, § 5º: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Os artigos são da Constituição Federal.

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