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Q327539 Direito Penal

      O conflito aparente de normas é o conflito que ocorre quando duas ou mais normas são aparentemente aplicáveis ao mesmo fato. Há conflito porque mais de uma pretende regular o fato, mas é um conflito aparente, porque, com efeito, apenas uma delas acaba sendo aplicada à hipótese.


Fernando Capez. Curso de direito penal, v .I: parte geral.16.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012 (com adaptações).


Com base no texto acima e nos princípios utilizados para a solução do conflito aparente de normas penais, julgue o item seguinte.

Considere que Adolfo, querendo apoderar-se de bens existentes no interior de uma casa habitada, tenha adentrado o local e subtraído telas de LCD e forno micro-ondas. Nessa situação, aplicando-se o princípio da consunção, Adolfo não responderá pelo crime de violação de domicílio, mas somente pelo crime de furto.

Alternativas

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No caso narrado no enunciado da questão, o crime de invasão de domicílio é fase preparatória (consuntivo) da prática do crime de furto. No caso, portanto, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual o agente responde pelo delito mais grave – também denominado de consuntivo - que, no caso, é o crime de furto.

Certo.

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Princípios que solucionam o conflito aparente de normas penais:

Especialidade (Lex specialis derogat generali): Lei  especial prevalece sobre Lei geral, afastando dessa forma o Bis in idem, pois a conduta do sujeito só é enquadrada na lei especial, embora também estivesse tipificada na geral.

Ex: Importar cocaína, enquadra-se no crime de contrabando (Art 334 do CP) e no Crime de tráfico de drogas (Art 33. Lei 11.343 - drogas), prevalecendo a lei especial (Drogas).

Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae): A norma primária prevalece sobre a subsidiária, cuja norma descreve um grau menor de violação do mesmo bem jurídico. Caso a conduta não se enquadre perfeitamente à lei primária, a subsidiária funcionaria como "soldado de reserva", evitando a atipicidade da conduta criminosa.

Ex: O agente efetua disparos de arma de fogo sem, no entanto, atingir a vítima. Aparentemente 3 normas seriam aplicáveis:  1) Periclitação da vida ou saúde de outrem (132. CP); Disparo de arma de fogo (Art 15. Lei 10.826 - desarmamento); tentativa de homicídio (121. CP). O tipo definidor da tentativa de homicídio é mais grave e mais amplo, no qual cabem os dois primeiros. Se ficar comprovada a intenção de matar, aplica-se a norma primária (121. CP), caso não demonstrado o ânimus necandi, aplica-se o crime de disparo de arma de fogo, que é mais grave do que a periclitação.

Divide-se em 2 espécies: A) Expressa ou explicita: A própria norma reconhece expressamente seu caráter subsidiário. B) Tácita ou implícita: A norma nada diz, mas, diante do caso concreto verifica-se sua subsidiariedade. 

Consunção (Lex consumens derogat consuptae): Um fato mais amplo e mais grave absorve um fato menos amplo e menos grave, que funcionou apenas como fase normal da preparação, execução ou exaurimento, evitando o Bis in idem. 

Ex: 1 -  Estelionato com uso de documento falso ou adulterado. O crime de estelionado(171. CP) absorve o uso de documento falso (304. CP), que serve apenas como meio para a prática do crime. 2 - Homicídio causado por disparo de arma de fogo. O homicídio, mais grave, absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo. 

Alternatividade: Ocorre quando a norma descreve várias formas de de realização da figura típica. 
Ex: Art. 33, caput, da lei nº 11.343/06 - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer , ter em depósito, transportar, trazer consigo, etc. Ou seja, Para prender um traficante, a polícia não precisa pegá-lo vendendo, bastando estar em conformidade com alguma das condutas descritas no tipo penal.

Diferença entre Especialidade e Subsidiariedade: Na especialidade, é como se você tivesse duas caixas idênticas. Uma delas possui um laço e a outra não. Ambas são caixas, mas uma é mais especial em relação a outra. Na subsidiariedade também há duas caixas. Uma delas, no entanto, cabe dentro da outra.


Fé em Deus.

Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

- o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

- o crime-fim absorve o crime-meio.

Gabarito: Certo
Fonte: ECBranco - EVP

O princípio da consunção é utilizado para solucionar situações de conflito aparente de normas penais, evitando que um mesmo fato seja responsabilizado duas vezes (bis in idem). Quando uma conduta delitiva está prevista em outra mais abrangente, somente se aplica esta última. Também se aplica esse princípio quando uma determinada conduta constitui simples fase de preparação de outra, devendo ser absorvida por este última. Fala-se assim de “crime-meio” e “crime-fim”, restando o “crime-meio” absorvido pelo “crime-fim”. Exemplos:

1.º - na violação de domicílio com a finalidade de praticar furto, haverá a responsabilidade penal apenas pelo crime de furto;

2.º - na lesão corporal cometida na ação do crime de roubo, haverá responsabilidade penal apenas pelo crime de roubo;

3.º - no falso cometido para a prática do crime de estelionato, haverá responsabilidade penal apenas pelo crime de estelionato, nos termos, inclusive, da súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

Só um detalhe importante, o crime meio é absorvido pelo crime fim, pois os atos realizados para a consumação são considerados como atos executórios na verdade do crime fim, afastando desta forma a imputação autônoma dos atos executórios, mas não necessariamente o crime mais grave absorve o menos grave.

STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990

Estelionato - Potencialidade Lesiva

  Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

Pois se falsificar um documento publico ( exemplo carteira de identidade) para a prática de estelionato, responderá somente por estelionato que é menos grave do que o crime de falso.



Uma dúvida em relação ao princípio da Consunção.

Caso "A", portando arma de fogo, mate "B" a pauladas e logo em seguida "A" é preso.

Nessa situação, poderia aplicar o princípio da Consunção ou não? 

O agente "A" deveria responder por Homicídio Simples + porte ilegal de arma de fogo, já que a arma não foi utilizada no assassinato e portanto não poderia um crime ser absorvido pelo outro.


Agradeço quem puder responder.

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