Conforme a Lei n° 9.790/1999, uma Organização da Sociedade ...

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Q861667 Legislação Federal
Conforme a Lei n° 9.790/1999, uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – deve ser uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tenha sido constituída e se encontre em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos. Além disso, no Estatuto da organização, deverão constar normas expressas que disponham sobre
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Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9790.htm

Gabarito errado, segundo a banca, letra D.

GABARITO: LETRA D 

 

A) a adoção de planejamento estratégico de gestão, na qual se estabelecem indicadores de desempenho, assim como a indicação de uma empresa de auditoria independente

Art. 4º II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

Art. 4º VII, c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

 

B) a proibição da remuneração para os dirigentes da entidade que atuem na gestão executiva, exceção para aqueles que a ela prestam serviços específicos.

Art. 4º VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

 

C) o estabelecimento dos Conselhos Fiscal, Administrativo e de Ética de Gestão, de tal forma a conferir austeridade, assim como transparência nos resultados.

Art. 4º III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

 

D) a  observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. 

Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

 

E) a transferência, no caso de dissolução da entidade, do respectivo patrimônio líquido para organização privada cujo objeto seja congênere ao da OSCIP.

Art. 4º IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

 

Espero ter ajudado!! :))

 

A ECONOMICIDADE ESTÁ INSERIDA NO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.

abençoada  Juliana! Ajudou demais. Resposta excelente, bem fundamentada, bem desenhada (com uso das cores), objetiva e concisa. 

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