O suprimento de fundos, previsto na regulamentação federal, ...

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Q1249018 Contabilidade Pública
O suprimento de fundos, previsto na regulamentação federal, corresponde ao regime de adiantamento previsto na Lei nº 4.320/1964: “aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação”. De acordo com a regulamentação vigente a respeito do suprimento de fundos, é correto afirmar que:
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MCASP - Gabarito letra B

O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.

Apenas na prestação das contas é que ocorre a VPD conforme o lançamento no MCASP

d. Prestação de contas do saldo utilizado:

Natureza da informação: patrimonial

D 3.x.x.x.x.xx.xx VPD

C 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P)

Não se concederá suprimento de fundos:

a. A responsável por dois suprimentos;

b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

c. A servidor declarado em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores;

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