A respeito da intervenção do Estado na propriedade, julgue o...

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Q1686085 Direito Administrativo
A respeito da intervenção do Estado na propriedade, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Josefa arrependeu-se de um acordo de desapropriação com o poder público, o qual objetivava construir uma creche em área de sua propriedade. Foi publicado o decreto de desapropriação por utilidade pública. Porém, foi constatada, em caráter de urgência, a necessidade da instalação de um posto de saúde no local, de modo que o poder público alterou a destinação a ser conferida à edificação. Assertiva: Nesse caso, é correto afirmar que, como se arrependeu do negócio, Josefa poderá reaver a propriedade em ação de retrocessão, haja vista o poder público não poder conferir finalidade diversa da constante no decreto expropriatório.
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A presente questão trata do tema intervenção do Estado na propriedade privada, abordando em especial, a intervenção supressiva, chamada de desapropriação.
 
Conforme ensinamento de Rafael Oliveira, “Desapropriação é a intervenção do Estado na propriedade alheia, transferindo-a, compulsoriamente e de maneira originária, para o seu patrimônio, com fundamento no interesse público e após o devido processo legal, normalmente mediante indenização".

Importante destacar que o tema ora analisado tem base constitucional, havendo a consagração, no art. 5º, XXIV, da Carta Magna, da desapropriação por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. Ressalte-se ainda que, enquanto as desapropriações por utilidade e necessidade pública estão previstas no Decreto-lei 3.365/1941, a desapropriação por interesse social é regulada pela Lei 4.132/1962.

 
Pois bem. Analisando o caso concreto apresentado, temos o seguinte cenário:

1.      O poder público retirou de forma compulsória/coercitiva a propriedade de Josefa, tendo como finalidade inicial a construção de uma creche;

2.      O ato desapropriatório foi praticado de forma totalmente legal;

3.      Posteriormente, verificada a necessidade de se alterar a destinação inicial do bem expropriado, instalando um posto de saúde no local, praticou o poder público o que chamamos de tredestinação lícita, hipótese em que, mantida a finalidade de interesse público, o Poder Público expropriante dá ao bem desapropriado destino diverso daquele inicialmente planejado;

4.      A tredestinação lícita é totalmente admitida, sendo incabível a retrocessão nesta hipótese, já que para tanto, exige-se que não se dê ao bem o destino para o qual ele fora desapropriado e que não seja utilizado o bem desapropriado em obras ou serviços públicos, o que, definitivamente, não existiu no caso concreto, considerando ter o Poder Público dado utilização que atende ao interesse público (instalação de posto de saúde);

5.      Por todo o exposto, Josefa não poderá reaver a propriedade através do instituto da retrocessão, já que a nova finalidade dada ao imóvel atende ao interesse público, sendo incabível qualquer tipo de arrependimento da expropriada, tornando-se o bem insuscetível de reivindicação.
 

 
 

Gabarito da banca e do professor: ERRADO

(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

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Comentários

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GABARITO ERRADO

1º) TREDESTINAÇÃO

É a mudança de destinação do bem desapropriado.

A) LÍCITA

- Ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante confere ao bem desapropriado destino diverso do que planejou.

- Ex.: ao invés de construir uma escola, o Poder Público, justificadamente, constrói um hospital.

B) ILÍCITA

- O ente público desapropria o bem, transferindo a propriedade ao patrimônio público, contudo, não garante a sua utilização na busca do interesse público, deixando o bem inaproveitado ou subaproveitado (desvio de finalidade ilícito).

- Ex.: desapropria um imóvel para construir um posto de saúde, mas deixa o terreno abandonado.

2º) RETROCESSÃO

É a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.

3º) QUAL MODALIDADE DE TREDESTINAÇÃO GERA DIREITO A RETROCESSÃO?

Apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão, pois na tredestinação lícita o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada (STJ, REsp 968.414, 2007).

Portanto, no caso da questão, Josefa não poderá reaver a propriedade uma vez que o Poder Público, ainda que não tenha construído uma creche, construiu um posto de saúde.

❌Errada

Lembrei-me do FENÔMENO DA TREDESTINAÇÃO LÍCITA = Aplica-se a atos administrativos de desapropriação, quando a finalidade específica é ALTERADA, mas MANTÉM-SE a finalidade genérica, de modo que o interesse público continue sendo atendido.

Ex: A construção de um hospital, mas resolvem construir uma creche, pois estão necessitando mais da creche que do hospital. A finalidade genérica continua.

Fonte: Foi da aula de um professor que não estou lembrando o nome.

Bons estudos e GARRA NO TREINO!!!!

Só é possível ação de retrocessão quando não for dada à propriedade finalidade pública. Lembrando que o expropriado devolve o valor que recebeu de indenização (atualizado)

Caso de tredestinação lícita, desta feita não cabe ação de retrocessão.

Importante destacar que há uma exceção à regra para a tredestinação lícita: no caso de imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, nos termos do DL 3.365/41:

Art. 4 

§ 3  Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.        

Conforme a redação do parágrafo, o poder público é OBRIGADO a manter a destinação original, sob pena de ilegalidade do ato de eventual tredestinação, ainda que "lícita".

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