A conduta do funcionário público que, em razão da função exe...

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Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: BACEN Prova: FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2 |
Q56840 Direito Penal
A conduta do funcionário público que, em razão da função exercida, exige, para si, vantagem indevida, sem, contudo, chegar a recebê-la, caracteriza, em tese,
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ensina Júlio Fabbrini Mirabete que:

    A conduta típica é exigir, impor como obrigação, ordenar, reclamar vantagem indevida, aproveitando-se o agente do 'metus publicae potestatis', ou seja, do temor de represálias a que fica constrangida a vítima. Não é necessário que se faça a promessa de um mal determinado; basta o temor genérico que a autoridade inspira, que influa na manifestação volitiva do sujeito passivo. Há um constrangimento pelo abuso de autoridade por parte do agente

O crime de concussão guarda certa semelhança com o delito de corrupção passiva, principalmente no que se refere à primeira modalidade desta última infração (solicitar vantagem indevida). Na concussão, porém, o funcionário público constrange, exige a vantagem indevida. A vítima, temendo alguma represália, cede à exigência. Na corrupção passiva (em sua primeira figura) há mero pedido, mera solicitação. A concussão, portanto, descreve fato mais grave e, por isso, pena mais elevada

 

A exigência poderá ser ainda:

a) direta: quando o funcionário público a formula na presença da vítima, sem deixar qualquer margem de dúvida de que está querendo uma vantagem indevida;

b) indireta: o funcionário se vale de uma terceira pessoa para que a exigência chegue ao conhecimento da vítima ou a faz de forma velada, capciosa, ou seja, o funcionário público não fala que quer a vantagem, mas deixa isso implícito.

Há crime de concussão consumada, pois o delito previsto no caput do art. 316 do CP é formal, ou seja, independe de resultado naturalístico. O simples fato de exigir a vantagem indevida já caracteriza o tipo penal. Em função disso, Guilherme Nucci traz uma situação relevante, que diz respeito ao momento e à possibilidade do cabimento da prisão em flagrante nos delitos de concussão. Segundo o renomado autor, se o crime é formal, a prisão em flagrante deve ocorrer no momento da exigência, e não por ocasião do recebimento da vantagem, instante em que há somente o exaurimento do delito. Assim, se o funcionário exige uma vantagem, prometido o pagamento para o dia seguinte, não há possibilidade de se lavrar prisão em flagrante por ocasião do recebimento.

Guilherme Nucci - Manual de Direito Penal.

Concussão

Art. 316 do CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 316 do CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

 

exigir= essa exigência carrega, necessariamente, uma ameaça à vítima, pois do contrário haveria mero pedido, que caracteriza corrupção passiva. Tal ameaça pode ser: a) explícita; b) implícita; c) direta; d) indireta.

 

Obs: Deve haver um nexo entre a represália prometida, a exigência feita e função exercida pelo funcionário público. Por isso, se o funcionário público emprega violência ou grave ameaça referente a mal estranho a função pública, haverá crime de extorsão ou roubo. Ex: um policial aponta um revólver para a vítima e, mediante ameaça de morte, pede que ela lhe entregue o carro.

 

Obs: se o crime for comeido por PM, está configurado o delito do art. 305 do CPM, que é igualmente chamado de concussão.

 

consumação: o crime se consuma no momento em que a exigência chega ao conhecimento da vítima, independentemente da efetiva obtenção da vantagem visada. (Crime formal) 

Art. 316 do CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa
 

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