Considere que Alberto, querendo apoderar-se dos bens de Cíce...

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Q327540 Direito Penal

      O conflito aparente de normas é o conflito que ocorre quando duas ou mais normas são aparentemente aplicáveis ao mesmo fato. Há conflito porque mais de uma pretende regular o fato, mas é um conflito aparente, porque, com efeito, apenas uma delas acaba sendo aplicada à hipótese.


Fernando Capez. Curso de direito penal, v .I: parte geral.16.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012 (com adaptações).


Com base no texto acima e nos princípios utilizados para a solução do conflito aparente de normas penais, julgue o item seguinte.

Considere que Alberto, querendo apoderar-se dos bens de Cícero, tenha apontado uma arma de fogo em direção a ele, constrangendo-o a entregar-lhe a carteira e o aparelho celular. Nessa situação hipotética, da mera comparação entre os tipos descritos como crime de constrangimento ilegal e crime de roubo, aplica-se o princípio da especialidade a fim de se tipificar a conduta de Alberto.

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Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral. No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.

Errado.

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Comentários

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CUIDADO GALERA PARA NÃO SE PERDER, BASTA SIMPLIFICAR AS COISAS:

Roubo: crime contra o patrimônio ( além de ser uma norma primária que descreve o ‘todo’, absorverá a menos ampla (a subsidiária), tendo em vista que a subsidiária ‘cabe’ dentro da primeira)

Constrangimento ilegal: crime contra a liberdade pessoal ( além de ser uma noma subsidiária que
descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave)

Sendo assim, podemos dizer que a norma primária é uma norma "geral", e a subsidiária, uma especialidade. Logo NÃO se aplica a especialidade (constrangimento ilegal) e sim a "geral"

STF - Ext 543 Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES - Julgamento:  24/10/1991 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Extradição. - Não pode ser deferida a extradição quanto a porte de arma, por se tratar, no Brasil, de fato qualificado como contravenção (atenção para a data do julgamento, que é anterior ao Estatuto do Desarmamento). - No direito brasileiro, com relação aos crimes de roubo e de constrangimento ilegal há concurso aparente de normas que se resolve pelo princípio da subsidiariedade tácita, não ocorrendo, portanto, concurso deles. Extradição deferida em parte, para concede-la apenas pelo crime de roubo que e imputado ao extraditando.


Princípio da Subsidiariedade: duas normas descrevem graus de violação diferentes para o mesmo bem jurídico, sendo a norma subsidiária afastada pela principal. Há uma necessidade de reforçar a proteção de determinado bem jurídico. O princípio da subsidiariedade subdivide-se em duas espécies: subsidiariedade tácita e subsidiariedade expressa. Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu  caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade. No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário. Exemplo claro é o do crime de roubo, em que a vítima, mediante emprego de violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente. Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave.

Pois é pessoal, conforme o segundo comentário, estamos diante de subsidariedade (tipo de reserva): uma norma é considerada subsidiária a outra quando a conduta nela prevista integra o tipo principal. (NUCCI, CP comentado 2010). No caso subsidiáriedade implícita (tácita) quando o fato incriminado em uma norma entra como elemente componente ou agravante especial de outra.
No caso:
art. 157 ROUBO (norma continente)
art. 146 CONSTRANGIMENTO ILEGAL (norma meramente conteúdo)

 Roubo

        Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 


Constrangimento ilegal

        Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

BONS ESTUDOS

Errado. Segundo o princípio da especialidade, um crime que tipifique a conduta geral, mais determinados elementos especializantes  deve ser aplicado em detrimento da norma que se trás somente o elemento geral. É o caso infanticídio em relação ao homicídio. Já o princípio da subsidiariedade, trata de ofensas ao mesmo bem jurídico em graus diferentes, exemplo, o crime de roubo é norma especial em relação ao crime de furto, pois roubo já possui em seu bojo a ofensa ao patrimônio, havendo a especializante do constrangimento, percebe-se que uma conduta complementar chegou a agravar a ofensa pretérita.

PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Estabelece que a lei especial prevalece sobre a geral. Considera-se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes.
Exemplo: O crime de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal, tem um núcleo idêntico ao do crime de homicídio, tipificado pelo artigo 121, qual seja, “matar alguém”. Torna-se figura especial, ao exigir elementos diferenciadores: A autora deve ser a mãe e a vítima deve ser o próprio filho, nascente ou neonato, cometendo-se o delito durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal.

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