À luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ...
Ocorre revogação tácita quando lei posterior regula inteiramente matéria de lei anterior ou seja com esta incompatível.
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Por sua vez, dispõe o § 1º do mesmo dispositivo legal que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". Consagra-se, aqui, a revogação expressa (também chamada de revogação por via direta), ou seja, quando a lei nova expressamente declara a revogação da lei anterior ou aponta os dispositivos que serão retirados; e a revogação tácita (também denominada de revogação por via obliqua), em que a lei nova é incompatível com a lei anterior.
Gabarito do Professor: CERTO
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GABARITO CERTO
Art. 2º, §1º, LINDB. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
A REVOGAÇÃO TÁCITA pode ocorrer de três formas:
Quando lei posterior
regula inteiramente a matéria,
com esta é incompatível, ou
quando expressamente a declare.
Em acréscimo, lembrar que a LINDB diz que a lei nova que estabeleça NORMAS GERAIS ou ESPECIAIS, não revoga nem modifica Lei anterior já existente:
Art. 2 [...]
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
REVOGAÇÃO TÁCITA OU POR VIA OBLÍQUA: A lei posterior é incompatível com a anterior, não havendo previsão expressa no texto a respeito da sua revogação.
§ 1o A lei posterior REVOGA a anterior quando:
- expressamente o declare (EXPRESSA)
- quando seja com ela incompatível (TÁCITA)
- quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (TÁCITA)
Pessoal, a resposta do DANIEL ARAUJO NOBREGA tem um equívoco, pois "quando expressamente a declare" refere-se à revogação expressa, não tácita.
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