À luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ...
O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
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Não custa lembrar que o Estado responde de maneira objetiva, ou seja, independente de culpa, diante do particular (art. 37, § 6º da CRFB), sendo assegurada àquele a ação de regresso em face do agente público. Este dispositivo vem dar
segurança à atuação dos agentes públicos, em detrimento dos interesses das vítimas e dos prejudicados pelos seus atos.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10ª ed. - São Paulo: Método, 2020. p. 88-89
Gabarito do Professor: CERTO
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GABARITO CERTO
Art. 28, LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro
GAB: CERTO (PARA OS NÃO ASSINANTES)
Trata-se de alteração nova existente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluída pela :
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Referida Lei trata de temas para dar maior segurança aos gestores públicos, sobretudo por regular a interpretação de normas quando a análise se dar em momento muito posterior ao fato e a interpretação da norma já houver sido modificada por Tribunais, inclusive de Contas:
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
GABARITO: CERTO.
Art. 28, LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Art. 28, LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
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