À luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ...

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Q1686097 Direito Civil
À luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que disciplina a aplicação das leis em geral, julgue o item seguinte.

O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
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A responsabilidade do agente público, por infração às normas de interpretação, tem previsão na LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), Decreto-Lei nº 4.657/42, dispondo o seu art. 28 que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro".  O legislador foi extremante protetivo ao dispor que ele responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Entenda-se erro grosseiro como culpa grave.

Não custa lembrar que o Estado responde de maneira objetiva, ou seja, independente de culpa, diante do particular (art. 37, § 6º da CRFB), sendo assegurada àquele a ação de regresso em face do agente público. Este dispositivo vem dar

segurança à atuação dos agentes públicos, em detrimento dos interesses das vítimas e dos prejudicados pelos seus atos.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10ª ed. - São Paulo: Método, 2020. p. 88-89






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GABARITO CERTO

Art. 28, LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro

GAB: CERTO (PARA OS NÃO ASSINANTES)

Trata-se de alteração nova existente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluída pela :

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.    

Referida Lei trata de temas para dar maior segurança aos gestores públicos, sobretudo por regular a interpretação de normas quando a análise se dar em momento muito posterior ao fato e a interpretação da norma já houver sido modificada por Tribunais, inclusive de Contas:

Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                      

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.                

GABARITO: CERTO.

Art. 28, LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Art. 28, LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

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