No tocante aos direitos da personalidade,
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Gabarito comentado
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Quando falamos de direitos da personalidade, falamos de certas prerrogativas individuais que, aos poucos, foram sendo reconhecidos e ganhando proteção jurídica. São, pois, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. Embora se encontrem fora do comércio, não são considerados menos valiosos, merecendo, também, proteção legal. Entre eles, destacam-se o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 200).
De acordo com o caput do art. 14 do CC, “é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Assegura o seu § ú que “o ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo".
O art. 4º da Lei nº 9.434 adota o Princípio do Consenso Afirmativo, ao exigir o consentimento dos parentes do disponente: “A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte".
A) Acontece que esse ato de disposição gratuita do próprio corpo para após a morte é um ato personalíssimo. Diante disso, foi editado o Enunciado 277 do CJF: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador". Havendo divergência entre a vontade do disponente e de seus parentes, prevalecerá a primeira, aplicando-se o dispositivo legal apenas nas hipóteses de silêncio do potencial doador. Incorreta;
B) Diz o caput do art. 13 do CC que “salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes".
Aqui, vale a pena mencionar o Enunciado 276 do CJF: “O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil". Incorreta;
C) A assertiva está em harmonia com o § ú do art. 12 do CC: “Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". Este dispositivo reconhece os direitos da personalidade ao morto e a legitimidade aos seus parentes para ingressarem com a ação, isso com fundamento no que a doutrina denomina de dano em ricochete ou dano indireto. Temos, ainda, o § ú do art. 20 do CC que muito se aproxima, só que este dispositivo trata especificamente da lesão à imagem. Correta;
D) Dispõe o art. 15 do CC que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica". Esse dispositivo valoriza os princípios da autonomia da vontade, da beneficência (atendimento ao paciente voltado aos seus interesses e ao bem-estar) e da não maleficência (o médico tem o dever de não causar danos intencionais ao paciente, bem como prevenir danos futuros). Incorreta;
E) Prevê o legislador, no art. 19 do CC, que “o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome". Pseudônimo, segundo a definição da doutrina, é o “nome atrás do qual se esconde um autor de obra artística, literária ou cientifica" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 194). A proteção restringe-se a atividades lícitas. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA C
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Questão que trata sobre os direitos da personalidade.
Alternativa "A" - Errada, conforme art. 14 do Código Civil, o ato de disposição do próprio corpo pode ser revogado a qualquer tempo. A questão fala do oposto: irrevogável e irretratável.: "Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo."
Alternativa "B" - Errada, conforme art. 13 do Código Civil, é possível diminuição a disposição do próprio corpo por exigência médica. "Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes."
Alternativa "C" - Correta, conforme Art. 12 do Código Civil: "Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."
Alternativa "D" - Errada, conforme Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Alternativa "E" - Errada, a lei fala exatamente o contrário. Conforme Art. 19 do Código Civil: "O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome".
O motivo pela qual as outras alternativas estão erradas:
Letra "A":Art.14 do CC
Letra"B" Art.13 do CC
Letra"D"Art.15 do CC
Letra"E"Art.19 do CC
O artigo 12 parágrafo único embasa a resposta correta (letra C):
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Apesar de o direito de proteção à imagem também ser um direito da personalidade, o CC/02, a meu ver de forma conflitante, fala q pra proteção do dir. a imagem de morto seria CAD (conjuge, ascend., descend.). Já no artigo 12 que fala de violação de direitos da personalidade, seria conjuge e parente até 4ºgrau.
Desse modo, atenção na prova de concurso pq teoricamente as duas poderiam ser a resposta correta.
Abraço e bons estudos
Atenção para a diferença entre os legitimados do art. 12 e do art. 20. O art. 20 é restrito ao direito de imagem, compreendida a "imagem-voz" (transmissão da palavra):
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes
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