Uma certidão positiva de dívida ativa sem efeitos de negativ...
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Não achei a resposta com base nos seguintes trechos jurisprudenciais e doutrnários:
"Caso o pedido seja sobre uma pessoa que possua débito fiscl para com uma determinada Fazenda Públca e, este débito ainda não seja vencido, aquele Fisco estará obrigado a emitir a certidão negativa. Da mesma forma, o Fisco também deverá fornecer a respectiva CND quando houver débito já em fase de cobrança, ou seja, em execução fiscal e já ter havido a devida penhora de bens (garantia feita ao juízo..." (Anderson Soares Madeira)
Se alguém puder me ajudar apontando onde estou pensando errado,a gradeço.
O ENUNCIADO TEM UMA BELA DE UMA PEGADINHA:
Uma certidão positiva de dívida ativa sem efeitos de negativa, obtida do fisco estadual, corresponde a uma certidão de que conste a existência de créditos:
a) não vencidos. b) em curso de cobrança executiva, em que esteja em curso o exame de embargos à execução. c) cuja exigibilidade esteja suspensa por moratória decretada. d) cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão em mandado de segurança. e) cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão em ação ordinária. A alternativa correta é a B porque é a que não consta no artigo 206 do CTN.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Mas, segundo a LEF:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
....
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Ora, se para embargar tem que garantir a execução, no caso da questão (em curso exame de embargos) claro que há uma garantia da execução, o que justificaria uma certidão positiva COM efeitos de negativa, conforme a jurisprudência trazida em outro comentário.
Eu recorreria, hehe.
Postiva sem negativo: devedor!!!
Abraços
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