A respeito da delegação do poder de polícia, é correto afir...
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Gabarito: C
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
GABARITO: C.
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A questão aborda a possibilidade de delegação do poder de polícia a entidades privadas que são, em sua essência, controladas pelo Estado. É uma prática considerada constitucional sob certas condições bem específicas.
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Delegação do Poder de Polícia
O poder de polícia é uma atribuição típica do Estado, exercida para regular, restringir ou condicionar o exercício de direitos individuais em prol do interesse público. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que é possível delegar esse poder a pessoas jurídicas de direito privado desde que atendam a certas condições:
1. Natureza da Entidade: A pessoa jurídica deve ser integrante da Administração Pública indireta (por exemplo, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).
2. Controle Estatal: O capital social dessa entidade deve ser majoritariamente público.
3. Regime de Atuação: A entidade deve prestar exclusivamente serviços públicos próprios do Estado, em regime não concorrencial.
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Exemplo Hipotético
Situação: Imagine uma empresa pública chamada "Segurança e Inspeção S.A." (SISA) que é responsável por realizar vistorias e fiscalizações em indústrias e comércios para garantir o cumprimento das normas ambientais.
- Natureza da Entidade: A SISA é uma sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública indireta.
- Controle Estatal: O capital social da SISA é majoritariamente público, com o Estado detendo 70% das ações.
- Regime de Atuação: A SISA atua exclusivamente na fiscalização ambiental, um serviço público essencial, e não há outras empresas privadas concorrendo para prestar esse serviço.
Neste cenário, o Estado pode delegar o poder de polícia ambiental à SISA, permitindo que ela realize fiscalizações, aplique multas e adote medidas administrativas necessárias para garantir o cumprimento das leis ambientais. Isso é possível porque a SISA atende a todos os requisitos estabelecidos pelo STF: é uma entidade pública controlada majoritariamente pelo Estado, presta um serviço público próprio do Estado e opera em regime não concorrencial.
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Jurisprudência:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Lembrando, a delegação é por meio de LEI.
Essa é a exceção, pois delega a sanção também. Em regra P.J de direito público que pode dar consentimento, fiscalização, e sanção.
PODE SER DELEGADO À PJ DE DIREITO PRIVADO, AINDA QUE NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS APENAS QUANTO AOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E CONSENTIMENTO. IMPORTANTE LEMBRAR QUE É ABSOLUTAMENTE INDELEGÁVEL A ORDEM DE POLÍCIA.
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