Siomara havia sido contratada no ano de 1980 pela Administr...
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Gabarito: C
Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.
STF. Plenário. RE 1.426.306/TO-RG-ED-segundos, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 1254).
ADENDO
Regime dos Agentes Públicos
-STJ Info 834 - 2024: A regra de transição prevista no art. 3º, caput, da EC n. 47/2005, a qual garantiu aposentadoria com proventos integrais a servidor que tenha ingressado no serviço público anteriormente a 16/12/1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo.
- ( trabalho junto à Fundação se deu por meio de contrato administrativo, regido pela CLT e com contribuição, portanto, ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.)
-STF Info 1.160 - 2024: São inconstitucionais s normas que elencam a estabilidade como requisito para que o servidor integre determinada carreira ou ocupe cargos de direção ou funções gratificadas, por configurar restrição desproporcional e incompatível com o art. 37, V, da CF.
- (Na espécie, os dispositivos impugnados limitam o pertencimento à carreira de agente de segurança viária ao servidor efetivo estável, assim como reservam a estes o cargo de direção) ( aquisição de estabilidade não é pressuposto para que o servidor faça parte da carreira, mas para que goze de determinadas garantias em relação aos não estáveis ⇒ para pertencer ao quadro de carreira a CF dispões apenas demandar exigências previstas em lei e que sejam previamente aprovados em concurso público)
Gabarito C
Estabilidade excepcional do Art. 19 do ADCT:
Requisitos - 1) ter sido admitido sem concurso público;
2) pelo menos, cinco anos de exercício contínuo na data da promulgação da Constituição de 1988.
Embora detenham de estabilidade, segundo o STF:
“São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (RE 1426306).
Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.
SERVIDORES SEM EFETIVIDADE e COM ESTABILIDADE: Excepcionalmente, a Constituição de 1988 conferiu estabilidade a servidores que não foram nomeados por concurso (não efetivos), desde que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos 5 anos continuados.
O reconhecimento de estabilidade a esses servidores não implicou efetividade, porque esta só existe com relação a cargos de provimento por concurso.
- OBS: empregados públicos não adquirem estabilidade nunca, apenas efetividade. [FGV, 2024, MPE-GO, Promotor]
- Aposentadoria e regra de estabilidade sem efetividade: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios. STF. 2024 (Repercussão Geral – Tema 1254).
Em suma: a regra de transição prevista no art. 3º, caput, da EC 47/2005, a qual garantiu aposentadoria com proventos integrais a servidor que tenha ingressado no serviço público anteriormente a 16/12/1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo. STJ. 2024 (Info 834).
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