A Lei n° 12.846/2013, que disciplina a responsabilização ad...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: Letra A
Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
Deve ser levada em consideração a situação econômica, até porque as demais alternativas não são aplicáveis a uma pessoa jurídica.
GAB.A
O Art. 7º da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabelece que, na aplicação das sanções, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:
- A gravidade da infração.
- A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator.
- O grau de envolvimento da pessoa jurídica na infração.
- A situação econômica do infrator.
- A cooperação da pessoa jurídica com as investigações e com o processo administrativo.
- A existência de antecedentes de infrações cometidas pela pessoa jurídica, que envolvam práticas ilícitas ou anticompetitivas.
- A adoção de medidas corretivas ou preventivas pela pessoa jurídica, como políticas de conformidade e governança.
BONS ESTUDOS!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo