Júlio, que possuía uma dívida no valor de R$ 10.000,00 (dez...

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Q3127324 Direito Civil
Júlio, que possuía uma dívida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com Enrico, celebrou um contrato de compra e venda de um imóvel com Lívia. No referido contrato, Lívia assumiu a obrigação de Júlio de pagar a dívida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a Enrico.
Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada sobre Direito das Obrigações, mais especificamente sobre a assunção de dívida. Quando Lívia assume a obrigação de pagar a dívida de Júlio para Enrico, estamos lidando com uma situação de transmissão de dívida, regulada pelo Código Civil.

Legislação Aplicável: O tema é regulado pelos artigos 299 a 303 do Código Civil, que tratam da cessão de dívida. É importante também considerar a necessidade de consentimento do credor na mudança do devedor.

Explicação do Tema Central: A assunção de dívida ocorre quando uma terceira pessoa se compromete a pagar a dívida de um devedor original. Para isso ser válido, geralmente é necessário o consentimento do credor, pois é ele quem vai receber de alguém diferente do devedor original.

Exemplo Prático: Imagine que você deve R$ 5.000,00 a um amigo, e outra pessoa se oferece para pagar essa dívida por você. Para que essa nova pessoa assuma a dívida, seu amigo precisa concordar, pois ele tem o direito de decidir de quem quer receber.

Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa C): A alternativa correta é a C: "Lívia não pode opor a Enrico as exceções pessoais que competiam a Júlio." Isso significa que Lívia, ao assumir a dívida, não pode usar argumentos ou defesas que eram pessoais de Júlio contra Enrico. Isso está em conformidade com o art. 303 do Código Civil, que protege o credor de defesas que não o envolviam originalmente.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - "Não é necessário o consentimento expresso de Enrico." Isso é incorreto. De acordo com o art. 299 do Código Civil, para a transmissão da dívida, o consentimento do credor (Enrico) é necessário, já que ele precisa aceitar o novo devedor.

B - "Qualquer das partes pode assinar prazo para que Enrico consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como aceitação." Esta opção falha porque o silêncio do credor não pode ser interpretado automaticamente como aceitação, a menos que haja uma previsão contratual ou legal que determine isso. O consentimento deve ser expresso.

D - "Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, inclusive aquelas prestadas por terceiros." Isso pode ser parcialmente correto, mas não é uma regra absoluta. As garantias de terceiros podem não ser restauradas automaticamente, dependendo das condições específicas do contrato e do que foi acordado entre as partes.

E - "Consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais dadas por Júlio a Enrico, ainda que haja assentimento expresso de Júlio." Esta afirmação está incorreta. As garantias dadas por Júlio não se extinguem automaticamente com a assunção da dívida, a menos que o credor concorde com isso. O artigo 303 do Código Civil menciona que as garantias prestadas por terceiros dependem do seu consentimento para serem mantidas.

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Gabarito: C

Da Assunção de Dívida



Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

a) Enrico é o credor, portanto é necessário o consentimento (art. 299 CC) -> NÃO CONFUNDIR COM A DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR NA CESSÃO DE CRÉDITO (Art. 290 CC)

b) O silêncio é interpretado como recusa (art. 299, parág. único)

c) Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

d) Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, SALVO as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

e) Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Gabarito C

Código Civil, Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️

Comentário:

A alternativa "A" está "ERRADA", pois, conforme o art. 299 do Código Civil, para que a assunção de dívida produza efeitos, é necessário o consentimento expresso do credor. Ou seja, o devedor original só será exonerado se o credor concordar com a substituição.

“Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava."

A alternativa "B" está "ERRADA", pois o parágrafo único do art. 299, do Código Civil, o silêncio do credor, diante da assunção de dívida, deve ser interpretado como recusa e não como aceitação tácita.

“Art. 299. [...] Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa."

A alternativa "C" está "CORRETA", pois, conforme o art. 302 do Código Civil, o novo devedor (Lívia) não pode opor ao credor (Enrico) as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo (Júlio). Ou seja, isso significa que apenas as defesas objetivas relacionadas à dívida podem ser alegadas pelo novo devedor.

“Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo."

A alternativa "D" está "ERRADA", pois, o art. 301 do Código Civil estabelece que, se a substituição do devedor for anulada, restaura-se o débito, mas as garantias prestadas por terceiros não são automaticamente restauradas, salvo se o terceiro conhecia o vício que inquinava a obrigação.

“Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação."

A alternativa "E" está "ERRADA", pois, conforme o art. 300 do Código Civil, as garantias especiais dadas pelo devedor primitivo (Júlio) só são mantidas com o assentimento expresso do próprio devedor, uma vez que, caso contrário, tais garantias serão extintas.

“Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor."

Art. 302, CC - O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

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