Júlio, que possuía uma dívida no valor de R$ 10.000,00 (dez...
Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: C
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
a) Enrico é o credor, portanto é necessário o consentimento (art. 299 CC) -> NÃO CONFUNDIR COM A DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR NA CESSÃO DE CRÉDITO (Art. 290 CC)
b) O silêncio é interpretado como recusa (art. 299, parág. único)
c) Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
d) Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, SALVO as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
e) Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Gabarito C
Código Civil, Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️
Comentário:
A alternativa "A" está "ERRADA", pois, conforme o art. 299 do Código Civil, para que a assunção de dívida produza efeitos, é necessário o consentimento expresso do credor. Ou seja, o devedor original só será exonerado se o credor concordar com a substituição.
“Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava."
A alternativa "B" está "ERRADA", pois o parágrafo único do art. 299, do Código Civil, o silêncio do credor, diante da assunção de dívida, deve ser interpretado como recusa e não como aceitação tácita.
“Art. 299. [...] Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa."
A alternativa "C" está "CORRETA", pois, conforme o art. 302 do Código Civil, o novo devedor (Lívia) não pode opor ao credor (Enrico) as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo (Júlio). Ou seja, isso significa que apenas as defesas objetivas relacionadas à dívida podem ser alegadas pelo novo devedor.
“Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo."
A alternativa "D" está "ERRADA", pois, o art. 301 do Código Civil estabelece que, se a substituição do devedor for anulada, restaura-se o débito, mas as garantias prestadas por terceiros não são automaticamente restauradas, salvo se o terceiro conhecia o vício que inquinava a obrigação.
“Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação."
A alternativa "E" está "ERRADA", pois, conforme o art. 300 do Código Civil, as garantias especiais dadas pelo devedor primitivo (Júlio) só são mantidas com o assentimento expresso do próprio devedor, uma vez que, caso contrário, tais garantias serão extintas.
“Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor."
Art. 302, CC - O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
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