Acerca das tutelas provisórias, é correto afirmar:
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Gabarito: A
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A – CPC, art. 296, Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
B – CPC, art. 303, § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
C – CPC, Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
D – CPC, Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
E – CPC, art. 300, § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
gabarito A
De acordo com o art. 296 do CPC, a tutela provisória mantém sua eficácia mesmo durante a suspensão do processo, a menos que o juiz decida o contrário. Isso garante a proteção imediata e contínua do direito enquanto o processo estiver parado.
CPC:
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Não entendi porque a b está errada
Art. 296, CPC - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
beattrys bergamim, a letra B está errado porque o examinador trocou a expressão "SEM resolução do mérito" pela frase "COM resolução do mérito", em contrário ao art. 303, § 6º, veja: "Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto SEM resolução de mérito".
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