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Q3127339 Direito Financeiro
À luz das disposições constitucionais e da Lei Complementar n° 101/2000, a despesa total com pessoal do Município não poderá ultrapassar
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Para resolver essa questão de concurso, precisamos entender o tema central, que é o limite de despesa com pessoal no Município, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), também conhecida como Lei Complementar nº 101/2000.

O artigo relevante da LRF para essa questão é o artigo 19, que estabelece os limites para a despesa com pessoal em cada esfera de governo. De acordo com o inciso III do artigo 19, a despesa total com pessoal do Município não pode ultrapassar 60% da receita corrente líquida.

Para ajudar na compreensão, vamos a um exemplo prático: imagine que um Município tem uma receita corrente líquida de R$ 10 milhões. Segundo a LRF, a despesa total com pessoal não pode superar R$ 6 milhões, que é exatamente 60% da receita corrente líquida.

Agora, vamos analisar as alternativas:

Alternativa A: 50% da receita corrente total.
Essa alternativa está incorreta porque a LRF utiliza a receita corrente líquida como base de cálculo, e não a receita corrente total.

Alternativa B: 60% da receita corrente líquida.
Essa é a alternativa correta, pois está de acordo com o artigo 19, inciso III, da LRF.

Alternativa C: 70% da receita corrente líquida.
Esta alternativa está errada, pois excede o limite estabelecido pela LRF, que é de 60%, não 70%.

Alternativa D: 60% da receita corrente total.
Incorreta, pois, novamente, a LRF considera a receita corrente líquida, e não a receita corrente total.

Alternativa E: 50% da receita corrente líquida.
Esta alternativa está incorreta, pois, embora seja um percentual viável, não é o limite estabelecido pela LRF, que é de 60%.

Uma possível pegadinha na questão é a confusão entre receita corrente líquida e receita corrente total. A atenção a esse detalhe é crucial para acertar a resposta.

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Gabarito: B

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Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

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