A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, ao regulamentar o  A...

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Q2346689 Direito Financeiro
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, ao regulamentar o  Art. 169 da CRFB/88, fixa os percentuais máximos para a despesa total com pessoal, em cada período de apuração.

Nesse aspecto, segundo a LRF, assinale a opção que indica  o percentual da receita corrente líquida que os municípios não poderão exceder. 
Alternativas

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A questão em análise aborda a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente no que tange aos limites de despesa com pessoal dos municípios, conforme regulamentação do Art. 169 da Constituição Federal de 1988.

A LRF estabelece limites para a despesa com pessoal como forma de garantir a sustentabilidade fiscal dos entes federativos. A legislação aplicável está prevista no artigo 19 da Lei Complementar nº 101 de 2000, que dispõe sobre esses limites.

Interpretação do Enunciado:
O enunciado solicita que identifiquemos o percentual da receita corrente líquida que os municípios não podem exceder com despesas de pessoal. Trata-se de um conhecimento crucial para a gestão fiscal responsável.

Exemplo Prático:
Imagine um município que possui uma receita corrente líquida de R$ 1 milhão. Segundo a LRF, ele não poderá gastar mais do que R$ 600 mil com despesas de pessoal, correspondendo a 60% da receita corrente líquida.

Justificativa da Alternativa Correta (E - 60%):
A alternativa E está correta porque, de acordo com o artigo 19, inciso III, alínea 'a' da LRF, o limite máximo para despesas com pessoal nos municípios é de 60% da receita corrente líquida. Este percentual é crucial para evitar o comprometimento excessivo da receita municipal com folha de pagamento.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - 20%: Muito abaixo do limite real, não condiz com a regulamentação da LRF.
  • B - 30%: Também inferior ao permitido pela LRF, inadequado para a gestão fiscal.
  • C - 40%: Embora mais próximo, ainda está abaixo do limite estabelecido pela LRF.
  • D - 50%: Este percentual é utilizado para outros entes, como a União, mas não se aplica aos municípios.

Para evitar erros em questões como essa, é fundamental memorizar os percentuais específicos definidos pela LRF para cada ente federativo.

Estratégia para Evitar Pegadinhas:
Sempre associe os percentuais aos entes corretos: União, Estados e Municípios possuem limites diferentes. Revisar tabelas comparativas pode ser útil.

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A resposta correta é a letra E).

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Estados e Municípios 60

Uniao 50

Macete: orçamento da União é sempre muito maior

Seção II

Das Despesas com Pessoal

Subseção I

Definições e Limites

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

§ 2 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.   

§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no    (TETO CONSTITUCIONAL DO STF)

Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida (RCL), a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária

III - derivadas da aplicação do disposto no ; (  convocação extraordinária do Congresso Nacional )

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;

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