Assinale a opção correta referente aos servidores públicos.
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Gabarito comentado
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a) Certo: de fato, a exigência de regime jurídico único, prevista no art. 39, caput, da CF/88, em sua redação original, foi suprimida pela Emenda Constitucional n.º 19/98. Todavia, esta alteração restou suspensa, em sede de medida cautelar, pelo STF, por ocasião do julgamento da ADIN 2.135/DF, em 02.08.2007. Em se tratando, pois, de decisão provisória, não definitiva, está correta a assertiva ora analisada.
b) Errado: os vereadores submetem-se ao regime de subsídio, por expressa imposição constitucional (CF/88, art. 39, §4º, verbis: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.").
c) Errado: a instituição do regime de emprego público, no âmbito da Administração direta - no que se incluem, é claro, os municípios - foi viabilizada pela EC 19/98, no ponto em que suprimiu a exigência de regime jurídico único, então prevista no art. 39, caput, CF/88, em sua redação originária. Ocorre que esta modificação restou suspensa pelo STF, conforme comentado na alternativa "a", acima. Com isso, voltou a vigorar a exigência do RJU, inviabilizando, assim, neste momento, a instituição de outro regime jurídico (o do emprego público) pelos entes federativos que já adotem o regime estatutário.
d) Errado: as vantagens de caráter indenizatório podem ser percebidas pelos servidores e agentes públicos remunerados pelo regime de subsídio (CF/88, art. 37, §11: "§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.")
e) Errado: a CF/88 não limita a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos à esta exceção. Existem outras (art. 37, XVI c/c art. 38, III; art. 95, parágrafo único, I e art. 128, §5º, II, "d"). Daí o equívoco da afirmativa.
Resposta: A
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Comentários
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Justificativa:
Antes da EC 19/1998, cada município, estado-membro, o Distrito Federal e a União tinham, teoricamente, a liberdade de estabelecer o regime jurídico a que estariam submetidos os agentes públicos de suas administrações diretas, autarquias e fundações públicas, desde que esse regime jurídico fosse unificado para todos os servidores desses órgãos e entidades de cada pessoa política.
Assim afirmava o caput do art. 39:
"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."
Com fundamento nessa redação originária do caput 39 da CF, a União, por exemplo, editou a Lei 8.112/1190 que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos da sua administração direta, autárquica e fundacional.
Pois bem, a EC 19/1998 alterou o caput do art. 39 da CF a fim de eliminar a obrigatoriedade de adoção, pelas pessoas políticas, de um regime jurídico unificado para seus agentes atuantes na administração direta, autarquias e fundações públicas (eliminou, também, a referência expressa à obrigatoriedade de instituição de planos de carreira). A redação do caput passou a ser a seguinte:
" A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. "
Pode-se notar que passou a ser possível a existência de agentes públicos sujeitos a mais de um regime jurídico na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas de cada um dos entes da Federação.
Acontece que a modificação do caput do art. 39 dada com a EC 19/1998 teve sua eficácia suspensa, pelo STF, a partir de agosto de 2007, sob o fundamento de insconstitucionalidade formal ( na tramitação da emenda, a Câmara dos Deputados, espefificamente quanto ao caput do art. 39, não observou o processo legislativo estabelecido no art. 60, parágradfo 2º da CF, de sorte que aquele dispositivo não foi submetido à necessária aprovação em dois turnos.
Por essa razão, no julgamente da ADI 2.135/DF, em 02.08.2007, o STF deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF com a redação da EC 19/1998. A decisão do STF tem efeitos prospectivos ( ex nunc ), isto é, toda legislação editada durante a vigência do art. 39, caput, com a redação dada pela EC 19/1998, continua válida. A partir dessa decisão, voltou a vigorar a redação original do art. 39 da CF, a qual exige que sejam admitidos sob regime jurídico único os agentes públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas de cada um dos entes federados.
O que a falta de atenção não faz.... Marquei a alternativa E sem ler direito e esquecendo de dois detalhes importantíssimos: deve haver compatibilidade de horários para acumular cargos e no caso da área de saúde a profissão deve ser regulamentada. Art 37º, XVI, c.
“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”
fonte: http://jus.com.br/artigos/24585/acumulacao-de-cargos-publicos-por-profissionais-de-saude-com-profissoes-regulamentadas-a-luz-do-principio-constitucional-da-eficiencia
O Policial Federal é o Civil, entre outros servidores, recebem por meio de subsídio.
Portanto, há servidor público que recebe sob a forma de subsídio, que não agente político.
Acredito que verbas de caráter indenizatório são possíveis, conforme se vê nessa página, sendo assim o erro da letra d:
http://sindiquinze.jusbrasil.com.br/noticias/2289108/subsidio-que-bicho-e-esse
Segue comentário também explanando sobre servidores públicos que recebem subsídios na página:
http://concursos.correioweb.com.br/htmls2/consultoria_internafaq/id_pergunta=137/template_pai_faq.shtml
Avante e bons estudos!!!
- O servidor remunerado por meio de subsídio não faz jus ao recebimento de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou vantagem de caráter indenizatório.
- Art 39 $4 - "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
- Dessa forma, é facultado ao servidor que receber por subsídio poder receber além dele, vantagens de caráter indenizatório (como ajuda de custo, transporte, etc).
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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