Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assi...
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Gabarito: D
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A - Art. 448-A, Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
B - Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
C - Art. 10-A, I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
D - Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
E - Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos e , as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Venham para o grupo do TRT 21983638144
Questão mt boa para estudar essa parte, hater de todas as bancas sequer comentou pq já acertou e foi pra próxima.
Pessoal, atenção para as diferenças quando se fala em sucessão de empresa e sucessão de sócio:
SÓCIO RETIRANTE:
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
EMPRESA SUCESSORA:
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
ADENDO
SUCEDIDA: QUEM VENDEU
SUCESSORA: QUEM COMPROU
LEMBRE-SE: QUEM COMPROU LEVA TUDO, INCLUSIVE, AS DÍVIDAS.
Sucessão empresarial:
• Regra: responsabilidade do sucessor(quem comprou).
• Exceção: Fraude: responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido.
Sucessão Empresarial: Responsabilidade do sucessor. Com fraude = vira Solidária (sucessor + sucedido). (art. 448-A, CLT).
Sucedida com sucessora > Comprovada fraude > Responde Solidariamente
• SUCESSÃO DE EMPREGADORES (Art. 448-A, CLT):
↪ SUCESSÃO LÍCITA ⇨ responsabilidade exclusiva do sucessor
↪ FRAUDE ⇨ responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido
a) A empresa sucedida responderá SOLIDARIAMENTE com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (CLT, art. 448-A, parágrafo único)
B0 O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. (CLT, art. 10-A)
C) Havendo a sucessão, a responsabilidade legal deverá respeitar a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios ATUAIS; III – os sócios RETIRANTES (CLT, art. 10-A)
D) Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. (CLT, art. 449)
E) Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista na CLT, as obrigações trabalhistas, INCLUSIVE as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, serão de responsabilidade do sucessor. (CLT, art. 448-A)
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