Sobre a Lei n.º 13.460/2017, que dispõe sobre participação, ...

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Ano: 2019 Banca: UFMT Órgão: UFT Prova: UFMT - 2019 - UFT - Assistente em Administração |
Q1008050 Legislação Federal

Sobre a Lei n.º 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, analise as afirmativas.


I. O usuário de serviço público tem direito à presunção de boa-fé.

II. O atendimento por ordem de chegada, exceto aquele em que houver possibilidade de agendamento, abstém prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.

III. A igualdade no tratamento aos usuários veda qualquer tipo de discriminação.

IV. Nos documentos originais apresentados pelo usuário, é dispensável a autenticação emitida pelo agente público, vedando assim a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade.

V. Na prestação de serviços, ocorre a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas

Comentários

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I. (CORRETA) Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: II - presunção de boa-fé do usuário.

II. (FALSA) O atendimento por ordem de chegada, exceto aquele em que houver possibilidade de agendamento, abstém prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo. (Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo).

III. (CORRETA) Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação.

IV. (FALSA) Nos documentos originais apresentados pelo usuário, é dispensável a autenticação emitida pelo agente público, vedando assim a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade. (Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade).

V. (CORRETA) Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido

A banca trocou palavras mas alternativas erradas:

II. O atendimento por ordem de chegada, exceto aquele em que houver possibilidade de agendamento, abstém prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.

IV. Nos documentos originais apresentados pelo usuário, é dispensável a autenticação emitida pelo agente público, vedando assim a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade.

AQUI ALÉM DE SABER A LETRA DA LEI A ATENÇÃO DETALHADA NAS PALAVRAS FEZ A DIFERENÇA.

Caberia recurso, pois o item I não é um direito e sim uma diretriz. Direitos estão alencados no Art. 6 da referida lei.

Gabarito: C

Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os

agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

I - Urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

II - Presunção de boa-fé do usuário;

III - Atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver

possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos

idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;

IV - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções

não previstas na legislação;

V - Igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;

VI - Cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII - Definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento

ao usuário;

VIII - Adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;

IX - Autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo

usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

X - Manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e

ao atendimento;

XI - Eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco

envolvido;

XII - Observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes

públicos;

XIII - Aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de

atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

XIV - Utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e

estrangeirismos; e

XV - Vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida

apresentada.

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