Nos termos da CLT, assinale a alternativa correta sobre a c...
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Gabarito: A
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
1. Regra: do local da prestação dos serviços.
2. Exceções:
- AGENTE ou viajante comercial: local da AGÊNCIA ou filial, e, na falta, no do DOMICÍLIO ou localidade mais próxima.
- Atividades fora do local do CONTRATO de trabalho: local do CONTRATO ou da PRESTAÇÃO dos serviços.
Viajantes comerciais - competência territorial:
1) Local da agência/filial a qual o empregado está subordinado.
Na falta:
2) Local em que empregado tenha domicílio
OU
3) Local mais próximo.
Regra - Local da prestação do serviço.
SALVO ↓
→ Dissídio agente / Viajante comercial:
1) Vara do trabalho onde a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela.
Se não houver vara lá?
2) Será competência da vara do trabalho do domicílio do empregado ou local mais próximo.
→ Empregador que promova atividade fora do local de contratação:
1) Foro da celebração do contrato.
2) Foro da prestação dos serviços.
→ Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:
1) Empregado tem que ser BR.
2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.
Doutrina majoritária - Vara do trabalho do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.
a regra geral para a definição da competência territorial é o local em que o empregado presta ou prestava serviços, não o local onde foi contratado. Caso o empregado tenha prestado serviços em diversas localidades, isto é, se foi transferido, a competência territorial da Vara do Trabalho deve ser fixada em razão do último local em que houve a prestação de serviços.
PORÉM, HÁ EXCEÇÕES...
A primeira exceção, portanto, diz respeito aos agentes ou viajantes comerciais, trabalhadores que se deslocam constantemente na prestação de serviços. Tendo em vista essa peculiaridade da prestação de serviços, que tornaria impossível ou, quando menos, dificultaria sobremaneira a definição da localidade onde o empregado prestava serviços ao empregador, estabeleceu-se que a competência territorial será definida de acordo com a localidade em que estiver situada a agência ou filial da empresa a que o trabalhador esteja subordinado. Caso, no entanto, essa agência ou filial não exista, a ação deverá ser proposta na localidade em que o trabalhador tenha domicílio ou, na hipótese de não existir Vara do Trabalho nessa, na localidade mais próxima. Tem-se, portanto, três critérios sucessivos.
Criando uma segunda exceção, o §2º estipula que a competência jurisdicional brasileira quando o empregado brasileiro for contratado para prestar serviço no exterior, por uma empresa que tenha sede ou filial no Brasil, desde que não haja convenção internacional em sentido contrário. Nessa hipótese a ação deve ser ajuizada no foro do local da contratação.
Por fim, a terceira exceção, prevista no §3º, se refere àquela situação na qual o empregador promove a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Nessa hipótese “é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.
f: Revisão ensino jurídico
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