Fábio, Analista Judiciário estável do Poder Judiciário do Es...
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Letra (e)
L8112
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado
ta de sacanagem fgv!!!
essa questão pra oficial
Letra (e)
L8112
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.Artigo 31 da Lei Complementar nº 68/1992
Lei 68/92.
Exoneração.
Art. 41 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber a recondução;
II - quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.
Art. 42 - A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 43 - A demissão de cargo efetivo será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992
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