Conforme estabelece a Lei Complementar nº 68/1992, que disp...

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Q762643 Legislação Estadual
Conforme estabelece a Lei Complementar nº 68/1992, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, ao servidor é proibido: 
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Art. 155 - Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços;

V - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de perante até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 

XIX - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 155 ‐ Ao servidor é proibido:

A- HOUVE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO- NÃO É PROIBIDO

I‐ Ausentar‐se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

B- HOUVE JUSTIFICATIVA - NÃO É PROIBIDO

IV‐ Opor resistência INjustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços;

C- AINDA QUE HAJA ANUÊNCIA -  NÃO É PROIBIDO

II‐ Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

D- É PROIBIDO PARTICIPAR, EXCETO  na qualidade de acionista ou cotista, de sociedade empresária privada. PORTANTO NÃO É PROIBIDO

X‐ Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

E - COAGIR OU ALICIAR -  PROIBIDO!

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

 

 

 

 

 

 

 

Gabarito E

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