Considerando os princípios orçamentários, analise as p...
I. “Fixa a necessidade de previsão de todas as despesas e receitas de todos os órgãos de uma entidade federativa na LOA [Lei Orçamentária Anual], pelas respectivas totalidades, com a explicitação dos objetivos, metas e metodologia adotada pelo Poder Público na realização das despesas, sem qualquer tipo de dedução ou compensação."
II. “Visa a impedir a inserção no corpo da LOA [Lei Orçamentária Anual] de disposições estranhas, constituindo caudas orçamentárias."
III. “Impõe a impossibilidade de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria programática a outra ou de um órgão a outro, sem prévia autorização legislativa."
IV. “Determina que o projeto de lei orçamentária deva ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia."
Trechos extraídos de FERRAZ, Luciano; GODOI,
Marciano Seabra de; SPAGNOL, Werther Botelho.
Curso de direito financeiro e tributário.
Belo Horizonte: Fórum, 2014, p.142-147.
Após análise, assinale a alternativa que melhor corresponda aos referidos princípios, respectivamente.
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Item II, o princípio da não afetação significa que as receitas dos impostos não podem ser vinculadas a despesas ou fundos específicos. Trata-se, portanto, de um princípio do direito tributário.
Item III - não consegui copiar, mas segue o link onde o professor Marcelo Leal explica o princípio da vedação ao estorno:
http://www.tributarioeconcursos.com/2014/01/principio-da-proibicao-de-estorno-de.html
Princípio da Unidade: significa que todos os documentos legais que tratam de matéria orçamentária devem ser harmônicos entre si, para que o sistema orçamentário tenha coesão e unidade, evitando contradições.
Princípio da Universalidade: determina que na lei orçamentária devem ser incluídas por seus valores brutos, todas as despesas e receitas, ou seja, deve constar do orçamento o produto bruto das despesas e receitas, sem qualquer compensação ou dedução.
Princípio da Anualidade Orçamentária: o orçamento deve ser elaborado para vigorar por um período determinado, no Brasil como na maioria dos Estados, esse período corresponde ao do exercício financeiro (este no Brasil coincide com o ano civil, janeiro a dezembro). Importante destacar que este princípio é diferente, e não pode ser confundido com o princípio da anualidade tributária, que não mais vigora em nosso sistema.
Princípio da Proibição do Estorno de Verbas: está expressamente previsto no art. 167, VI da CF, significa que o administrador público não pode remanejar, transferir verbas de um setor ou de um órgão para outro. Quando houver insuficiência ou carência de verbas deve o Poder Executivo recorrer à abertura de crédito suplementar ou especial, o que deve ser feito com autorização do Poder Legislativo.
Princípio da Não Afetação da Receita: previsto no artigo 167, inciso IV da CF, veda a vinculação do tributo da espécie imposto à órgão, fundo ou despesa, ressalvada as exceções previstas no citado artigo. Importante destacar que a vedação refere-se exclusivamente aos impostos, sendo a vinculação permitida no caso de outros tributos, como as contribuições sociais para previdência social, por exemplo.
Princípio da Exclusividade da Matéria Orçamentária: significa que só pode constar na lei do orçamento, matéria relativa a receita e a despesa. Princípio expressamente previsto no art. 165, § 8º da CF. Existem duas exceções a este princípio: 1. autorização para abertura de créditos suplementares; 2. operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Princípio da Transparência Orçamentária: determina que quando houver renúncia de receita (isenção, anistia, remissões, etc.) deve o projeto da lei orçamentária ser acompanhado de demonstrativo regionalizado de seu efeito. Previsto no art. 165, § 6º da CF.
Princípio da Reserva de Lei: também denominado princípio da Legalidade, a autorização relativa a receitas e despesas só pode ser dada por meio de lei formal (aquela que emana no Poder Legislativo e segue o processo legislativo determinado na Constituição Federal). As despesas extraordinárias, são exceção (prevista no art. 167, § 3º da CF) a este princípio.
I. “Fixa a necessidade de previsão de todas as despesas e receitas de todos os órgãos de uma entidade federativa na LOA [Lei Orçamentária Anual], pelas respectivas totalidades, com a explicitação dos objetivos, metas e metodologia adotada pelo Poder Público na realização das despesas, sem qualquer tipo de dedução ou compensação."
Essa frase traduz o principio do orçamento Bruto!!!
III. “Impõe a impossibilidade de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria programática a outra ou de um órgão a outro, sem prévia autorização legislativa."
Achei que fosse princípio do não-estorno.
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IV. “Determina que o projeto de lei orçamentária deva ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia."
ITEM IV - Trata-se do princípio da transparência orçamentária. Segundo o professor Kiyoshi Harada (in Direito financeiro e tributário – 25 ed. rev,. Atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016. P. 128):
“Princípio da transparência orçamentária
Na forma do § 6o do art. 165 da CF, o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos regionalizados do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Essa medida possibilitará, posteriormente, a fiscalização e o controle interno e externo da execução orçamentária, que abrange as subvenções e a renúncia de receitas, conforme prescreve o art. 70 da CF. Esse princípio articula-se, outrossim, com o § 6o do art. 150 da CF, que subordina a concessão de qualquer anistia ou remissão em “matéria tributária ou previdenciária” à edição de lei específica, federal, estadual ou municipal.
Finalmente, esse princípio orçamentário nada mais é do que o desdobramento do princípio da transparência tributária, que está inserido no § 5o do art. 150 da CF, segundo o qual a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
No âmbito federal, o art. 27 da Lei no 10.182, de 6-2-2001, determina que o Executivo estabeleça o mecanismo que permita ao cidadão o acesso aos dados relativos à execução orçamentária.
Gilmar Ferreira Mendes e Celso de Barros Correa Neto, após minucioso exame dos dispositivos constitucionais pertinentes, concluem que o “princípio da transparência fiscal é norma estruturante do Estado Democrático de Direito brasileiro”.21 Daí a importância desse princípio como instrumento do exercício de cidadania no controle e fiscalização de gasto público.” (Grifamos)
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