Joaquim, agente penitenciário federal, foi condenado, defini...

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Q327543 Direito Penal
Em cada um dos itens de 33 a 36 é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no disposto na Lei n.º 4.898/1965 e na Lei n.º 9.455/1997.

Joaquim, agente penitenciário federal, foi condenado, definitivamente, a uma pena de três anos de reclusão, por crime disposto na Lei n.º 9.455/1997. Nos termos da referida lei, Joaquim ficará impedido de exercer a referida função pelo prazo de seis anos.

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Nos termos do parágrafo quinto do artigo 1º da Lei nº 9.455/1997 “a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada." Com efeito, uma vez que Joaquim foi condenado a uma pena de reclusão de três anos, além de perder a função, ficará impedido de exercê-la novamente por um período de seis anos.

Certo.

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Comentários

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Gabarito: certo

Conforme Lei de tortura:  Art. 1º § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
São os efeitos genéricos da pena!!!!!
GABARITO-CERTO
Fonte: LFG - Curso para o concurso da PF.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

§5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Efeitos da Condenação
 
Lei. 4.898/65 Lei 9.455/97 Perda de cargo e a interdição para o exercício de qualquer função pública por até 3 anos. Prevê a perda do cargo, emprego ou função pública e a interdição para seu exercício pelo dobro da pena aplicada. Penas;
- Multa;
- Prisão 10 dias a 6 meses;
- Perda do cargo + interdição;
Podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente. Efeitos da sentença condenatória; Pode ou não ser aplica. Automática;
A referida função ele não perdeu??? a perda da função é efeitos automáticos... 
QUESTÃO CERTA!

LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

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