O veto, no processo legislativo, pode ser definido como a di...
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GAB: A
CF/88. Art. 66. § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Alternativa A - CORRETA
Art. 66, § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Alternativa B - Incorreta
Art. 66, § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
Alternativas C e D - Incorreta
Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta (não do Senado Federa), dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
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