Sobre os requisitos para se tornar um servidor público, assi...
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Gabarito: Letra D.
CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
8112
Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
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Dory
@concurseiros.jm
Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1 As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Tem um julgado do STF que me gerou dúvida na alternativa C:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
STF. Plenário. RE 601182/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).
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Há um ''choque de direitos'', visto que a CF preconiza, de forma clara: Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: II - o gozo dos direitos políticos;
Contudo, Moraes ratificou que o direito ao trabalho é um direito social (art. 6º da CF/88) que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CF/88)
> > Não é razoável que o Poder Público, principal responsável pela reintegração do condenado ao meio social, obstaculize tal finalidade, impossibilitando a posse em cargo público de candidato que, a despeito de toda a dificuldade enfrentada pelo encarceramento, foi aprovado em diversos concursos, por mérito próprio.
A suspensão dos direitos políticos em razão da condenação criminal (art. 15, III, da CF) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que o crime praticado não seja incompatível com o cargo e haja compatibilidade de horários.O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.)
Logo, apesar de estar cumprindo pena restritiva de direitos e se encontrar com seus direitos políticos suspensos, isto não obsta que tome posse no cargo.
STF. Plenário. RE 1.282.553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1190) (Info 1111).
GABARITO LETRA D
Requisitos básicos para a investidura (NACI COM NÍVEL E APTIDÃO AOS 18 GOZEI E QUITEI):
- NACIonalidade brasileira
- NÍVEL de escolaridade
- Aptidão física e mental
- 18 anos
- GOZO dos direitos políticos
- QUITAÇÃO de dívidas eleitorais e militares
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