Caio, brasileiro, solteiro, advogado, residente à Rua da Igr...

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Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30847 Direito Civil
Caio, brasileiro, solteiro, advogado, residente à Rua da Igreja nº 05, Belém/PA, efetua contrato de compra e venda de um veículo automotor com Túlio, brasileiro, empresário, solteiro, residente à Rua da Matriz nº 250, Apt. 501, Belém/PA, tendo pago o valor de R$ 5.000,00 e o saldo de R$ 20.000,00, em vinte prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira vencendo no dia 05.02.2009. O local do pagamento ajustado no contrato foi o endereço comercial do vendedor, situado à Rua do Cravo nº 55, Belém/PA.

No momento do pagamento da terceira prestação, o adquirente dirigiu-se ao referido local para quitar seu débito, sendo surpreendido com a ausência do credor, sendo certo que no local havia uma placa indicando a mudança da empresa para a Rua dos Oitis nº 120, Belém/PA. Chegando ao referido local, no último dia designado para o pagamento da prestação, não logrou êxito no seu intento.

No dia seguinte, retornou ao local e foi surpreendido pela notícia de que o credor somente receberia o pagamento, com os acréscimos decorrentes da mora, vez que o pagamento pretendido estaria fora do prazo pactuado. Diante de tal circunstância, o devedor buscou o depósito extrajudicial preparatório de ação consignatória.

Consoante tal contexto, analise as afirmativas a seguir.

I. Há evidente mora debendi, tendo em vista que o devedor não cumpriu sua obrigação no prazo ajustado contratualmente.

II. Nas obrigações quesíveis, como no caso do enunciado, cabe ao devedor buscar o credor no local onde o mesmo se encontrar, para satisfazer a obrigação, o que inocorreu.

III. Sendo obrigação portável, o devedor deve cumprir a prestação no local ajustado. Qualquer mudança de local deve ser comunicada formalmente ao devedor.

IV. Havendo mora do credor, não se podem cobrar quaisquer acréscimos na prestação devida.

V. A mudança, sem prévio aviso, do local do pagamento e a posterior recusa no recebimento da prestação devida, caracterizam a mora accipiendi.

Assinale:
Alternativas

Comentários

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Mora solvenditambém conhecida como mora debendi, é a mora do devedor em não cumprir a obrigação.

Por sua vez, mora accipiendi é a mora do credor em não receber o que foi convencionado.  

A doutrina chama a regra geral de OBRIGAÇÃO QUERABLE OU QUESÍVEL (obrigação em que o pagamento será feito no domicílio do devedor). Quando se trata de uma exceção, a doutrina a chama de OBRIGAÇÃO PORTABLE OU PORTÁVEL. No caso acima, como o pagamento será feito em lugar distinto do domícilio do devedor, a obrigação é PORTÁVEL!
 ALTERNATIVA I-. Há evidente mora debendi, tendo em vista que o devedor não cumpriu sua obrigação no prazo ajustado contratualmente.ERRADA.

NÃO FOI CARACTERIZADA A MORA DEBENDI ( MORA DO DEVEDOR), POIS O CREDOR É QUEM NÃO ESTAVA NO LOCAL ACORDADO PREVIAMENTE.

ALTERNATIVA II-. Nas obrigações quesíveis, como no caso do enunciado, cabe ao devedor buscar o credor no local onde o mesmo se encontrar, para satisfazer a obrigação, o que inocorreu.ERRADA.
CASO DE OBRIGAÇÃO PORTÁVEL E NÃO QUESÍVEL.

OBRIGAÇÃO PORTÁVEL- Quando se estipula como local do cumprimento da obrigação o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portable (portável), pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local.

OBRIGAÇÃO QUESÍVEL- Assim diz-se que a dívida é quérable (quesível), devendo o credor buscar, procurar o pagamento no domicílio daquele.

ALTERNATIVA III-
Sendo obrigação portável, o devedor deve cumprir a prestação no local ajustado. Qualquer mudança de local deve ser comunicada formalmente ao devedor. CORRETA.

OBRIGAÇÃO PORTÁVEL- Quando se estipula como local do cumprimento da obrigação o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portable (portável), pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local.

ALTERNATIVA IV- Havendo mora do credor, não se podem cobrar quaisquer acréscimos na prestação devida. CORRETA
Art. 396 CC. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

ALTERNATIVA V-
A mudança, sem prévio aviso, do local do pagamento e a posterior recusa no recebimento da prestação devida, caracterizam a mora accipiendi. CORRETA.
Mora accipiendi é a mora do credor em não receber o que foi convencionado
. Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Para memorizar, quando o assunto for DÍVIDA QUESÍVEL (querable) lembrem-se do Seu Barriga, que sempre ia até a vila cobrar o aluguel dos inquilinos, ou seja, o credor vai até aquele que tem obrigação de pagar. É uma facilitação ao pagamento por aquele que deve. ;) 

Gab.: E

Regra do direito brasileiro nos termos do art. 327, as dívidas são QUESÍVEIS (querable), ou seja, o pagamento é feito no domicílio do devedor. (?seu barriga vai até seu madruga para cobrar a dívida?)

Por EXCEÇÃO, se o pagamento for feito no domicílio do próprio credor, as dívidas são PORTÁVEIS (portable).

OBS: se no título da obrigação, houver dois ou mais lugares para o pagamento, a escolha deverá ser feita pelo CREDOR (não confundir aqui com o caso de obrigações genéricas e alternativas em que, não sendo nada previamente determinado, a escolha da PRESTAÇÃO caberá ao DEVEDOR).

Seu Barriga é Quesível! Seu Barriga Quesível da Silva!

Abraços

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