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Art. 287. O denunciante poderá requerer ao Tribunal, mediante expediente dirigido ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de cinco dias, a contar da entrada do pedido, desde que o processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
ALTERNATIVA CORRETA - C
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Gabarito ☛ C
Regimento Interno do TCE-AM
CAPÍTULO XVII
DA DENÚNCIA
Art. 287. O denunciante poderá requerer ao Tribunal, mediante expediente dirigido ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de cinco dias, a contar da entrada do pedido, desde que o processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
REGIMENTO INTERNO DO TCU:
Art. 182. O denunciante poderá requerer ao Tribunal, mediante expediente dirigido ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da entrada do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
[...]
Art. 234. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
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