Serena atua como psicóloga em clínica particular e desenvol...
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Art 18A Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico;
b) lesão;
Para os fins desta Lei, considera-se:
I - CASTIGO FÍSICO: ação de natureza DISCIPLINAR ou punitiva aplicada com o uso da FORÇA FÍSICA sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace GRAVEMENTE (não basta apenas ameaçar, precisa ser grave); ou
c) ridicularize.
A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o que a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em lesão é considerada. Vejamos:
a) tortura pessoal.
Errado. O ECA traz normas no tocante à proteção integral à criança e ao adolescente, mas não conceitua "tortura pessoal".
b) castigo físico
Correto e, portanto, gabarito da questão. A ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em lesão é considerada castigo físico. Inteligência do art. 18-A, parágrafo único, I, ECA: Art. 18. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão;
c) ameaça humilhante
Errado. Primeiramente, o ECA não conceitua "ameaça humilhante", o que existe é o tratamento cruel ou degradante em relação à criança ou adolescente que humilhe, ameace gravemente ou o ridicularize, nos termos do art. 18-A, parágrafo único, II, ECA: Art. 18. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize.
d) ato abusivo
Errado. O ECA traz normas no tocante à proteção integral à criança e ao adolescente, mas não conceitua "ato abusivo".
Gabarito: B
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados
e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou
degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer
outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada,
pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas
socioeducatvas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles,
tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fns desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
I - castgo fsico: ação de natureza disciplinar ou punitva aplicada com
o uso da força fsica sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) sofrimento fsico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
GAB B!
- PS: A força física é UMA das características do CASTIGO FÍSICO;
- TRATAMENTO DEGRADANTE OU TRATAMENTO CRUEL SÃO APENAS características da FORÇA FÍSICA. Tratamento CRUEL ou tratamento DEGRADANTE:
humilhação;
ameaça grave;
ridicularização.
BIZU: todo mundo precisar de HAR (AR).
- VEXAME é uma característica que o direito DIGNIDADE traz.
Quando existe dignidade pela criança, a consequência será: livre/salvo de todo tratamento desumano,violento,aterrorizante, constrangedor ou VEXATÓRIO.
- CARACTERÍSTICAS DO CASTIGO FÍSICO:
- NATUREZA DISCIPLINAR OU PUNITIVA;
- Como a FORÇA FÍSICA pode se manifestar:
- SOFRIMENTO físico;
- LESÃO;
- tratamento CRUEL ou DEGRADANTE (humilhação,ameaça grave e ridicularização).
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