A Assembleia Legislativa do Estado Alfa, após regular e form...
Gabarito ☛ D
Em regra, não pode haver responsabilização do Estado por atos legislativos, exceto em 4 casos:
1) Leis inconstitucionais → precisa de prévia manifestação do STF;
2) Atos normativos inconstitucionais ou ilegais → Atos ilegais: pode ser declarado por qualquer órgão judiciário competente (controle difuso); e atos inconstitucionais: prévia manifestação do STF;
3) Leis de efeitos concretos → A lei de efeitos concretos, na sua substancia material, é um ato administrativo porque ela possui os seguintes elementos: (i) um interessado e (ii) destinatário específico ou (iii) alguns destinatários específicos. Exemplo: ato legislativo de desapropriação.
Mas quem vai ser chamado ao processo? A Assembleia Legislativa que editou a lei?
Não, pois a Assembleia não tem personalidade jurídica própria, e por isso não pode se defender em processos judiciais (em regra!). A conta sobra para o respectivo Estado, esse sim dotado de personalidade própria.
GAB: D
- Ação deve ser ajuizada em face do Estado Alfa --> Assembleia Legislativa possui natureza de órgão público e não tem personalidade jurídica própria. Apesar de não ter personalidade jurídica, possui personalidade judiciária.
- A personalidade judiciária da Assembleia é ampla? Elas podem atuar em juízo em qualquer caso? NÃO. Elas até podem atuar em juízo, mas apenas para defender os seus interesses estritamente institucionais, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. (DIZER O DIREITO)
-LEI DE EFEITOS CONCRETOS - é uma lei em sentido formal, uma vez que a sua produção pelo Poder Legislativo observa o processo de criação de normas jurídicas, mas é um ato administrativo em sentido material, em virtude dos efeitos individualizados.
-Assim, como ocorre com os atos administrativos individuais, quando a lei de efeitos concretos acarretar prejuízos (dano desproporcional e concreto) a pessoas determinadas, haverá responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, com base na TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
GABARITO: D
O ato normativo não possui as características de generalidade e abstração. Trata-se de lei de efeitos concretos porque esta só é lei em sentido formal (passou por um processo formal legislativo). A lei de efeitos concretos, na sua substancia material, é um ato administrativo porque ela possui os seguintes elementos: (i) um interessado e (ii) destinatário específico ou (iii) alguns destinatários específicos.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/41387/responsabilidade-civil-do-estado-por-ato-legislativo
Gabarito D
Responsabilidade civil por ato legislativo:
Em regra, o Estado não responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império.
No entanto, existem hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:
a) edição de lei inconstitucional;
b) edição de leis de efeitos concretos;
c) omissão legislativa.
Se a lei de efeitos concretos acarretar danos aos particulares, poderá ser pleiteada a responsabilidade extracontratual do Estado, com o objetivo de alcançar a devida reparação, uma vez que tais atos equiparam-se aos atos administrativos.
Fonte: Prof. Herbert Almeida
Gabarito: Letra D.
Com relação aos atos legislativos, em matéria de responsabilidade civil do Estado, pode haver as seguintes situações:
- Leis de efeitos concretos (aplicada ao caso em tela)
Como atingiu destinatários determinados, produziram efeitos concretos sobre os administrados (danos materiais sofridos por João, como aqueles decorrentes da rescisão do contrato de locação). Dessa forma, é correto afirmar que há responsabilidade civil objetiva do Estado.
- Leis inconstitucionais
Caso o Poder Legislativo descumpra tais regras e edite uma lei inconstitucional, o Estado poderá ser chamado a indenizar o particular lesado, dado o exercício irregular da função legislativa.
- Omissões legislativas
Embora seja tema controvertido, o STF já decidiu nesse sentido - Estado responde (STF - MI: 283 DF, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE)
Fonte: Antônio Daud (Estratégia Concursos, Responsabilidade Civil do Estado)
NOTAS SOBRE DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO:
REQUISITOS:
a) O pedido de desistência deve ser formulado antes do término do processo de desapropriação. Com o pagamento, ocorre a transferência da propriedade, o que obstaria a desistência. É importante esclarecer, contudo, que apenas o pagamento da indenização fixada na sentença impede a desistência, mas não o pagamento decorrente da imissão provisória na posse.
Em verdade, entendemos que a desistência não é possível após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de transformar o pedido de desistência em sucedâneo da ação rescisória.
b) Devolução do bem nas mesmas condições em que ele foi retirado do particular. Essa exigência somente faz sentido nas desapropriações em que foi efetivada a imissão provisória na posse. O Poder Público deve devolver o bem nas condições originárias, não sendo lícito obrigar o particular a receber bem diverso ou alterado substancialmente.
O ônus da prova na demonstração da existência de fato impeditivo para desistência na ação de desapropriação é do réu/desapropriado, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.
Por outro lado, a desistência da ação de desapropriação acarreta duas consequências importantes:
a) o Poder Público deve indenizar o proprietário por meio de ação indenizatória autônoma; e
b) a sentença de extinção do processo de desapropriação deve condenar o Poder Público ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 90 do CPC/2015.
(CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Rafael Carvalho Rezende Oliveira)
resp estado alfa lei de efeito concreto
Gab: Letra D
Em virtude da teoria do órgão, deve ser ajuizada em face do Estado Alfa, o que já eliminaria as assertivas A, B, C e E.
- Dessa forma, a responsabilidade civil será objetiva (independe da comprovação de culpa ou dolo), em aplicação da teoria do risco administrativo, dado que a lei de efeitos concretos, materialmente, é considerada ato administrativo.
o jeito que a fgv inclui os assuntos "responsabilidade do estado" misturado com "intervenção do estado na propriedade privada", é diferenciado hahaha
GABARITO: D.
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RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS
Regra -> irresponsabilidade, pois edição de lei é ato genérico e abstrato.
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Exceção:
- · Se a lei for declarada inconstitucional (em controle concentrado), pois eventual dano é causado por exercício irregular das competências legiferantes.
- · Leis de efeitos concreto, pois são verdadeiros “atos administrativos”, atingindo destinatários determinados.
- · Omissão do poder de legislar, se após ultrapassado prazo para a providência legislativa, o prejudicado comprovar a lesão.
As pessoas jurídica da Admin. Direta ou Indireta (federal, estadual, municipal) podem se desconcentrar, criando órgãos que não tem personalidade jurídica e capacidade processual. Por isso, as demandas devem ser ajuizadas contra a PJ, não contra o órgão. As exceções são os órgãos independentes e os órgãos autônomos que podem ter capacidade processual para defender suas atribuições institucionais.
Classificação de órgãos segundo Hely Lopes Meirelles:
• Independentes: não está subordinado a nenhum outro órgão ou poder. Ex: os órgãos do Poder Judiciário, órgãos de cúpula do Legislativo, chefias do Executivo, MP e Defensoria Pública.
• Autônomos: imediatamente abaixo dos independentes, possuem autonomia administrativa e financeira, apesar de estarem subordinados aos órgãos independentes. Ex: ministérios, secretarias de estado em nível estadual e secretarias municipais em nível do município.
Súmula n. 525: “A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.” STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.
A personalidade judiciária da Assembleia Legislativa é ampla? Elas podem atuar em juízo em qualquer caso? NÃO. Elas até podem atuar em juízo, mas apenas para defender os seus interesses estritamente institucionais, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. (DIZER O DIREITO)
Ou seja, ambos são órgãos classificados como independentes que podem defender suas atribuições institucionais, ainda que não tenham personalidade jurídica.
Responsabilidade Civil por ato administrativo: Em regra, o Estado não responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império. No entanto, existem hipóteses que o estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas: a) edição de lei inconstitucional; b) edição de leis de efeitos concretos; c) omissão legislativa. Se a lei de efeitos concretos acarretar danos a particulares poderá ser pleiteada a responsabilidade extracontratual do Estado, com objetivo de alcançar a devida reparação, uma vez que tais atos se equiparam aos atos administrativos. (Fonte: Prof. Herbert Almeida).