A Assembleia Legislativa do Estado Alfa, após regular e form...
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Gabarito ☛ D
Em regra, não pode haver responsabilização do Estado por atos legislativos, exceto em 4 casos:
1) Leis inconstitucionais → precisa de prévia manifestação do STF;
2) Atos normativos inconstitucionais ou ilegais → Atos ilegais: pode ser declarado por qualquer órgão judiciário competente (controle difuso); e atos inconstitucionais: prévia manifestação do STF;
3) Leis de efeitos concretos → A lei de efeitos concretos, na sua substancia material, é um ato administrativo porque ela possui os seguintes elementos: (i) um interessado e (ii) destinatário específico ou (iii) alguns destinatários específicos. Exemplo: ato legislativo de desapropriação.
Mas quem vai ser chamado ao processo? A Assembleia Legislativa que editou a lei?
Não, pois a Assembleia não tem personalidade jurídica própria, e por isso não pode se defender em processos judiciais (em regra!). A conta sobra para o respectivo Estado, esse sim dotado de personalidade própria.
GAB: D
- Ação deve ser ajuizada em face do Estado Alfa --> Assembleia Legislativa possui natureza de órgão público e não tem personalidade jurídica própria. Apesar de não ter personalidade jurídica, possui personalidade judiciária.
- A personalidade judiciária da Assembleia é ampla? Elas podem atuar em juízo em qualquer caso? NÃO. Elas até podem atuar em juízo, mas apenas para defender os seus interesses estritamente institucionais, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. (DIZER O DIREITO)
-LEI DE EFEITOS CONCRETOS - é uma lei em sentido formal, uma vez que a sua produção pelo Poder Legislativo observa o processo de criação de normas jurídicas, mas é um ato administrativo em sentido material, em virtude dos efeitos individualizados.
-Assim, como ocorre com os atos administrativos individuais, quando a lei de efeitos concretos acarretar prejuízos (dano desproporcional e concreto) a pessoas determinadas, haverá responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, com base na TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
GABARITO: D
O ato normativo não possui as características de generalidade e abstração. Trata-se de lei de efeitos concretos porque esta só é lei em sentido formal (passou por um processo formal legislativo). A lei de efeitos concretos, na sua substancia material, é um ato administrativo porque ela possui os seguintes elementos: (i) um interessado e (ii) destinatário específico ou (iii) alguns destinatários específicos.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/41387/responsabilidade-civil-do-estado-por-ato-legislativo
Gabarito D
Responsabilidade civil por ato legislativo:
Em regra, o Estado não responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império.
No entanto, existem hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:
a) edição de lei inconstitucional;
b) edição de leis de efeitos concretos;
c) omissão legislativa.
Se a lei de efeitos concretos acarretar danos aos particulares, poderá ser pleiteada a responsabilidade extracontratual do Estado, com o objetivo de alcançar a devida reparação, uma vez que tais atos equiparam-se aos atos administrativos.
Fonte: Prof. Herbert Almeida
Gabarito: Letra D.
Com relação aos atos legislativos, em matéria de responsabilidade civil do Estado, pode haver as seguintes situações:
- Leis de efeitos concretos (aplicada ao caso em tela)
Como atingiu destinatários determinados, produziram efeitos concretos sobre os administrados (danos materiais sofridos por João, como aqueles decorrentes da rescisão do contrato de locação). Dessa forma, é correto afirmar que há responsabilidade civil objetiva do Estado.
- Leis inconstitucionais
Caso o Poder Legislativo descumpra tais regras e edite uma lei inconstitucional, o Estado poderá ser chamado a indenizar o particular lesado, dado o exercício irregular da função legislativa.
- Omissões legislativas
Embora seja tema controvertido, o STF já decidiu nesse sentido - Estado responde (STF - MI: 283 DF, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE)
Fonte: Antônio Daud (Estratégia Concursos, Responsabilidade Civil do Estado)
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