De  acordo  com  a  Lei  n.º  8.429/1992,  julgue o item no ...

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Q1827660 Direito Administrativo

De  acordo  com  a  Lei  n.º  8.429/1992,  julgue o item no que se refere aos atos de improbidade  administrativa.  

Para  fins  de  caracterização  de  ato  de  improbidade  administrativa,  aquele  que  exerce  cargo  ou  função  pública  sem  remuneração  não  é  considerado  como  agente público.

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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.429 de 1992. 

Destaca-se que a Lei nº 8.429 de 1992 teve dispositivos alterados pela Lei nº 14.230 de 2021. 

- Improbidade administrativa:

São atos de improbidade as condutas dolosas dispostas nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429 de 1992, ressalvados os tipos previstos em leis especiais. O dolo se refere a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos indicados, não basta a voluntariedade do agente, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.429 de 1992. 
O artigo 2º teve a redação alterada pela Lei nº 14.230 de 2021, contudo, a questão continua atualizada. 
De acordo com o artigo 2º, da Lei nº 8.429 de 1992, são considerados agentes públicos: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que forma transitória e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades dispostas no art. 1º, da Lei nº 8.429 de 1992.

Gabarito do Professor: ERRADO.


Aquele que exerce cargo ou função pública sem remuneração é considerado agente público.

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Gabarito Errado

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Gab E. Nova redação: (lei 14.230/2021).

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.        

Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.        

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.        

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.          

§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a .           

QUEM SÃO OS AGENTES PÚBLICOS? 

O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública.  

Quais são os tipos de agentes públicos?  A doutrina clássica apresenta quatro categorias de agentes públicos do direito: políticos; servidores administrativos; honoríficos; delegatários e credenciados.   

Requisitos para caracterizar um agente público: 

  • Ordem subjetiva: investidura no cargo (de natureza estatal).

Ordem objetiva: natureza estatal da atividade.

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