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Esta questão exige conhecimentos sobre Transferências Voluntárias, conforme as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:
Para resolvera presente questão, em se tratando de previsão e arrecadação da receita pública, precisamos conhecer o caput e o parágrafo único do art. 11 da LRF. Vejamos:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É VEDADA a realização de TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos IMPOSTOS.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
No contexto fornecido pela questão, o município Beta não havia instituído uma taxa (Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo), uma contribuição (Contribuição de Iluminação Pública) e um imposto (IPTU).
Considerando as disposições da LRF acima expostas, em virtude da pendência do município tão somente com a instituição do IPTU é que o Estado Alfa poderia impedir a realização da transferência voluntária para o referido município, pois a não instituição da taxa e da contribuição não impediriam a transferência. Portanto, a única alternativa que se amolda ao contexto cobrado pela questão é a “letra E”.
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Gabarito ☛ E
LRF
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
IPTU → imposto
Taxa de coleta de lixo → espécie tributária que NÃO É IMPOSTO!
O Estado Alfa pretendia realizar transferências voluntárias de recursos financeiros ao Município Beta, mas verificou que este ainda não havia instituído taxa de coleta domiciliar de lixo, nem contribuição de iluminação pública para custeio dos respectivos serviços públicos efetivamente prestados pela municipalidade. Ademais, não havia instituído o IPTU, por ter uma diminuta área urbana. Ante tal constatação, o Estado Alfa impediu que os trâmites para tais transferências seguissem adiante. Diante desse cenário, o Estado poderia impedir tal transferência pela:
e) não instituição do IPTU, mas não da taxa e da contribuição.
GAB. LETRA "E".
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LRF.
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. [≠ de tributos]
CF/88.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
[...]
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;
"A mensagem normativa do parágrafo único do art. 11 da LRF, de instigação ao exercício pleno das competências impositivas fiscais tributárias dos Entes locais, não conflita com a Constituição Federal, traduzindo-se como fundamento de subsidiariedade, congruente com o Princípio Federativo, e desincentivando dependência de transferências voluntárias." [STF, ADI 2238, Pleno, j. 24/06/2020]
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