O Estado Alfa apurou que, em período de 12 meses, sua receit...

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Q1798800 Direito Financeiro
O Estado Alfa apurou que, em período de 12 meses, sua receita corrente foi de 10 bilhões de reais, e sua despesa corrente de 9,6 bilhões de reais. Tal Estado deseja contrair empréstimo com a União. Diante desse cenário, o Estado poderá realizar sem que seja impedido de fazer tal empréstimo:
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

Vamos primeiramente analisar o art. 167-A da CF/88:

“Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (ALTERNATIVA C)
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, RESSALVADAS:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (ALTERNATIVA D)
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória; (ALTERNATIVA E)
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; (ALTERNATIVA B)
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária (ALTERNATIVA A)".


No caso apresentado no enunciado, o Estado atingiu seu limite de alerta (95% da Receita Corrente Líquida com despesas com pessoal. Logo, teria diversos impedimentos. Atentem que apenas a alternativa “d" apresenta uma situação permitida pelo art. 167-A da CF/88.


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

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Gabarito ☛ D

CF/88

Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; C errada

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; D correta

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e

d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII - criação de despesa obrigatória; E errada

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;

IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; B errada

X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. A errada

Apesar de citar a Receita corrente (ante a RCL), o Estado atingiu seu nível de alerta (95% x despesas com pessoal), e, portanto, nos termos da LRF e CF-88 fica proibido de várias questões, entre elas, contratar, reajustar remunerações etc.

Bons estudos.

Existe uma impropriedade na questão, pois ela não cita se o referido Estado fez a adesão ao Regime Transitório, visto que é facultativo. Se houvesse uma alternativa dizendo que não haveria qualquer limitação ou se fosse uma questão de certo/errado seria passível de anulação.

GABARITO: LETRA D!

Complementando:

CF/1988, art. 167-A. Apurado que, no período de 12 meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% [está em 96%], no âmbito dos Estados, do DF e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela EC nº 109/2021)

[...]

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (Incluído pela EC nº 109/2021)

[...]

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (Incluído pela EC nº 109/2021)

[...]

§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: (Incluído pela EC nº 109/2021)

[...]

II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento. (Incluído pela EC nº 109/2021)

O Estado Alfa apurou que, em período de 12 meses, sua receita corrente foi de 10 bilhões de reais, e sua despesa corrente de 9,6 bilhões de reais. Tal Estado deseja contrair empréstimo com a União. Diante desse cenário, o Estado poderá realizar sem que seja impedido de fazer tal empréstimo:

Mesmo que facultativos, se não forem adotados os mecanismos de ajuste fiscal o Estado Alfa não poderá contrair o empréstimo pretendido com a União (condicionante do enunciado). Se tiver algum erro na minha conclusão, me informem por mensagem.

GABARITO: D.

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MECANISMO DE AJUSTE FISCAL DE VEDAÇÃO

Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%, no âmbito dos E/DF/M, é FACULTADO aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao MP, TC e à DP do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação:

1)   Concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas;

2)   Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;      

3)   Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;      

4)   Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a.   as reposições de cargos de chefia e de direção;

b.   as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;     

c.    As contratações temporárias

d.   As reposições de temporários de militares; 

5)   Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;

6)   Criação ou majoração de auxílios, vantagens, inclusive os de cunho indenizatório, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas

7)   Criação de despesa obrigatória;

8)   Adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação;

9)   Criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas;

10) Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

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