Existe uma prática muito comum, principalmente no período de...

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Q3157540 Direito Penal
Existe uma prática muito comum, principalmente no período de festas de final de ano, de efetuar disparos com arma de fogo no pátio da residência, a título de comemoração, simulando fogos de artifício. Esse procedimento, mesmo que com todos os requisitos legais e de qualificação, e mesmo que seja feito mirando para o alto, ou seja, sem a finalidade da prática de crime, incide em consequências legais. Conforme o disposto na Lei nº 10.826/2003, o ato descrito é:
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Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável

 Disparo de arma de fogo

        Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

       Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.    

Senhores, o referido dispositivo foi declarado inconstitucional, conforme ADin 3.112-1. A referida questão deveria ser anulada uma vez que o crime de disparo de arma de fogo é afiançavel!

PENA: reclusão de 2 a 4 anos e multa. Crime inafiançável, exceto se a arma estiver registrada no nome do agente. Regra que se mostra inconstitucional, porque a fiança está relacionada à natureza do crime.ESPERO TER AJUDADO?

A partir das considerações iniciais que expendi, e com fundamento nas razões de direito que formulei, julgo procedentes, em parte, as presentes ações diretas, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos arts. 14 e 15, os quais vedaram o estabelecimento de fiança para os delitos de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de fogo”, e do art. 21, que proibiu a liberdade provisória no caso dos crimes de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, “comércio ilegal de arma de fogo” e “tráfico internacional de arma de fogo”, todos da Lei 10.826/2003.

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