A União todos os anos cobra, referente aos chamados “terreno...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento sobre dívida ativa.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 20. São bens da União:
VII) os terrenos de marinha e seus acrescidos;
3) Base legal (Lei n.º 4.320/64)
Art. 39. [...].
§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
4) Exame da questão e identificação da resposta
A União, todos os anos, cobra, referente aos chamados “terrenos de marinha", valores de foro ou de taxa de ocupação.
Não pagos espontaneamente tais valores pelos devedores, após o vencimento da obrigação, eles serão inscritos em Dívida Ativa Não Tributária da União, tanto no caso de valores de foro como de taxa de ocupação.
Com efeito, como os valores de foro e as taxas de ocupação não constituem tributos, nos termos do art. 39, § 2.º, da Lei n.º 4.320/64, a inscrição da dívida ativa será na modalidade de Dívida Ativa Não Tributária da União, posto que os terrenos de marinha são considerados bens da União, em conformidade com o art. 20, inc. VII, da Constituição Federal.
Gabarito do Professor: A.
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Comentários
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Gabarito ☛ A
4320/1964
Art. 39.
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Art. 20. São bens da União: VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos
Fonte: CF/88
Lei 4.320/64
Dívida Ativa Tributária
- tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria)
- respectivos adicionais e multas
Dívida Ativa NÃO Tributária
- empréstimos compulsórios
- contribuições estabelecidas em lei
- multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias
- foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação
- custas processuais
- preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos
- indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados
- créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
OBS:
- Na lei 4.320 consta a denominação taxa de ocupação, já no MTO consta tarifa de ocupação.
- Conforme o MTO, o código da natureza da receita é este: 1.3.1.1.01.2.0 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação
- Assim, a taxa/tarifa de ocupação e o foro são receitas PATRIMONIAIS. Logo, serão inscritas na dívida ativa NÃO tributária.
Gabarito: A
Caindo feliz, feliz na pegadinha... "taxa" de ocupação.
Jurava que seria Dívida Ativa Tributária!
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