Conhecida como Estatuto das Cidades, a Lei Federal nº 10.25...
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Gab. C
Art. 9 - Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
A) Esse direito poderá ser reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.
Art. 9º § 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
B) É permitido para áreas maiores que 250 m2 .
Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
C) O tempo mínimo necessário para adquirir o imóvel deverá ser de pelo menos cinco anos ininterruptamente e sem oposição.
Art. 9 o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
D) No caso de usucapião coletivo, o condomínio é passível de divisão entre os moradores.
Art. 10. § 4 o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
E) É dispensável a intervenção do Ministério Público na ação de usucapião especial urbana.
Art. 12. § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
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