Constitui um crime de responsabilidade:

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Q1798810 Direito Constitucional
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A questão versa sobre os crimes de responsabilidade. Os crimes de responsabilidade são aqueles praticados por agentes públicos no exercício de determinadas funções. Dividem-se em crimes de responsabilidade próprios, julgados pelo Poder Judiciário e punidos com sanções penais; e crimes de responsabilidade impróprios (infrações político-administrativas), julgadas pelo Poder Legislativo e passíveis de sanções políticas.

 

Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a conduta que se configura em um crime de responsabilidade.

 

A) Incorreta. A conduta narrada consiste em ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, não se configurando em crime de responsabilidade.

 

B) Incorreta. A conduta narrada configura o crime de patrocínio de contratação indevida, descrito no artigo 337-G do Código Penal, não se tratando e crime de responsabilidade.

 

C) Correta. A conduta narrada se configura no crime de responsabilidade previsto no artigo 10, item 7, da Lei nº 1.079/1950.

 

D) Incorreta. A conduta narrada consiste em ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 10, inciso XVII, da Lei nº 8.429/1992, não se tratando de crime de responsabilidade.

 

E) Incorreta. A conduta narrada se configura no crime de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo, previsto no artigo 337-H do Código Penal, não se tratando de crime de responsabilidade.

 

Gabarito do Professor: Letra C

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Gabarito ☛ C

(A)

-É ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92):

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.

(B)

-É crime de licitação previsto no CP:

Patrocínio de contratação indevida

Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

(C)

-Lei 1.079/1950:

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;        (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

(D)

- Lei de Improbidade Administrativa:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário [...], notadamente:

XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.

(E)

- Crime de licitações, previsto no CP:

Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo

Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

7) Deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000).

JusBrasil

a) Inciso VI do Artigo 10 da Lei nº 8.429 de 02 de Junho de 1992

atos de improbidade que causam lesão ao patrimônio público

b) Artigo 91 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Lei 8.666/93

Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:   Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

Código Penal (Lei 14.133/2021)

Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

c) Art. 10 "7" da Lei 1079/50

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

d) Inciso XVII Artigo 10 da Lei nº 8.429 de 02 de Junho de 1992

atos de improbidade que causam lesão ao patrimônio público

e) Artigo 92 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993 

Lei 8.666/93

Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:           Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.               Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais

Código Penal (Lei 14.133/2021)

Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Essa questão não é de Direito Constitucional.

SAUDADES CESPE

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