Uma vez proposta por particular demanda em face da Fazenda ...
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Uma vez alegada prescrição, cabe ao juiz conceder à parte contrária prazo para que possa se manifestar no feito, não decidindo, de ofício, sobre o tema, tudo em nome de evitar a decisão surpresa e garantir o contraditório substancial.
Diz o art. 10 do CPC:
“ Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
Sendo mais específico, diz o art. 487, parágrafo único, do CPC:
“ Art. 487 (...)
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes, oportunidade de manifestar-se."
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O reconhecimento da prescrição é um caso de julgamento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, mas isto não significa julgamento imediato da lide, devendo ser aberta vista dos autos às partes, nos termos do art. 10 do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a interrupção da prescrição retroage à data da inicial desde que a parte autora tenha tomado todas as cautelas para a citação regular. Diz o art. 240 do CPC:
“ Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação."
LETRA D- CORRETA. Reproduz a mentalidade do art. 10 e do art. 487, parágrafo único, do CPC. Ora, em havendo alegação de prescrição em sede de contestação, deve o juiz abrir vista para manifestação da parte autora.
LETRA E- INCORRETA. Não há previsão legal de suspensão do processo, tampouco de discussão em autos apartados, em caso de prescrição.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Gabarito ☛ D
CPC, art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
(A) o juiz, acolhendo a arguição de prescrição formulada pela parte ré, julgará extinto o feito sem resolução do mérito.✘
-Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
(B) deixando o demandado de suscitar a prescrição em sua contestação, o juiz não poderá reconhecê-la de ofício.✘
-Código Civil, art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
(C) a interrupção da prescrição não retroagirá à data da propositura da ação, ainda que o autor adote tempestivamente as medidas aptas a viabilizar a citação.✘
-Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
(E) vislumbrando a possibilidade de configuração da prescrição, o juiz deverá suspender o feito, a fim de que a matéria seja suscitada e debatida pelas partes em ação autônoma.✘
-Não existe essa possibilidade no NCPC.
B:
– REGRA GERAL: Prescrição e decadência não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.
– EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.
– BASE LEGAL: art. 487, parágrafo único c/c 322, §1º, ambos CPC/15.
– O CONTRADITÓRIO – caracterizado pela informação processual, bilateralidade de audiência e possibilidades de reação e influência no convencimento do julgador – não está vinculado ao objeto da discussão (se matéria dispositiva ou cogente), mas a uma regra de tratamento e procedimento.
– Assim, desinteressa perquirir a natureza da norma a ser analisada; deve-se, em todo caso, permitir-se o contraditório efetivo (AINDA QUE POSTECIPADO).
– COMO EXEMPLO, TOME-SE A PRESCRIÇÃO: embora de ordem pública, a doutrina é amplamente majoritária no sentido de que se deve intimar a parte por ela beneficiada para que se manifeste acerca de eventual renúncia (art. 191 do Código Civil).
– Em arremate, as matérias de ofício não prescindem do contraditório prévio (art. 10 do CPC).
Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Fiz uma interpretação diferente na letra C :|
Marquei-a como certa por entender que a interrupção da prescrição não retroagirá porque a demanda proposta já encontra-se prescrita, não tem como burlar a prescrição no ajuizamento da ação visto que já está prescrita antes mesmo disso.
GABARITO: D
Art. 487, Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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