Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos ...
Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial.
O único meio processual cabível para que Paulo pudesse expor
suas pretensões na demanda possessória seria a reconvenção,
na qual ele poderia pleitear proteção possessória e indenização
por prejuízos.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (26)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Acerca da possível cumulação de pedidos na ação possessória, dispõe o art. 555, do CPC/15, que é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e o de indenização dos frutos.
Gabarito do professor: Errado.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Sendo assim, a questão está errada já que a reconvenção não é o único instrumento processual que pode ser utilizado por Paulo.
ERRADO.
CPC
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
"Em razão da natureza dúplice, em regra não caberá reconvenção nas ações possessórias, já que ela será desnecessária." (Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado - 2018)
GABARITO ERRADO
Caráter Dúplice
Art 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
ERRADO.
O art. 556 do CPC traz que:
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Em algumas ações procedimento especial, devido ao caráter dúplice, é permitido que o réu formule pretensão por simples pedido contraposto (sem registro próprio e sem a mesma autonomia da reconvenção).
.
.
OBS. Oportuno mencionar que o caráter dúplice das ações possessórias é objeto de divergência doutrina.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves (2019, pg. 919], trata-se de uma conclusão equivocada, considerando que, para compreender as ações dúplices, é necessário analisar a relação jurídica de direito material donde surgiu o conflito de interesses a ser resolvido no processo. Fundamenta que, quando não for possível saber qual é o sujeito que pleiteia determinado pedido e quem seria o réu, tratar-se-ia de uma ação de natureza dúplice, o que não pode se concluir das ações possessórias. O que o art. 556 do CPC faz, segundo o autor, é criar especialidade procedimental para a elaboração de pedido de caráter reconvencional, mesmo porque, uma regra processual não poderia criar ações dúplices, por distorcer a relação de direito material.
De acordo com o art. 556 do CPC, é lícito ao réu, na contestação – leia-se: independentemente de reconvenção –, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Esse dispositivo legal evidencia a natureza dúplice das ações possessórias. Esse caráter dúplice permite ao réu, na própria contestação, formular os mesmos pedidos que o autor traz ou poderia trazer na inicial: além do possessório, também o de reparação de danos, de indenização por frutos e de aplicação de medidas coercitivas a fim de evitar nova agressão à sua posse (pelo autor, no caso). Não haverá, enfim, interesse para o réu reconvir a fim de alegar tais matérias e formular tais pretensões, bastando-lhe contestar a ação. Na verdade, só necessitará reconvir se seu objetivo for formular outros pedidos que não aqueles previstos no art. 555 do CPC (v.g., rescisão contratual). Mas atenção: as possessórias não são intrinsecamente dúplices, como a prestação de contas, haja vista ser necessário que o réu, expressamente, formule esses pedidos em face do autor, não sendo nenhum deles implícito.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo