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Q1135355 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Dionísio ajuizou ação possessória em desfavor de Paulo sob o fundamento de que, durante os últimos seis meses, o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio terreno, visto que Paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de Dionísio. Ao redigir a exordial, o advogado do autor narrou nos fatos a ocorrência de esbulho, o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse.

Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial.


O único meio processual cabível para que Paulo pudesse expor suas pretensões na demanda possessória seria a reconvenção, na qual ele poderia pleitear proteção possessória e indenização por prejuízos.

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Embora a natureza do pedido, nesse caso, seja reconvencional, a lei não lhe impõe a mesma forma de processamento da reconvenção, tratando-o como mero pedido contraposto. A ação possessória já proposta, segundo a doutrina, possui natureza dúplice, senão vejamos: "Nesse sentido, a possessória não é dúplice. Há um suposto possuidor ofendido (legitimado ativo) e um indigitado ofensor da posse. O fato de as partes se atribuírem reciprocamente qualquer dessas condições nada indica, pois, situação similar pode ocorrer nas relações de débito e crédito. Mas a lei trata a possessória já proposta como dúplice, no sentido de que permite ao réu postular para si a proteção possessória, sob alegação de ser ele o possuidor e o demandante o ofensor. O que, entretanto, não afeta a natureza das coisas: o pedido que, nesse caso, o réu formula tem natureza nitidamente reconvencional, e só não se sujeita ao correspondente regime porque a lei deu à hipótese tratamento especial. A solução do Direito Brasileiro toma em conta o que mais ocorre: a disputa pela posse, em regra, é, esta sim, dúplice, no sentido de que cada um dos litigantes se arroga a condição de possuidor e atribui ao oponente a de ofensor. Dado que cada qual postula para si, então, o mesmo bem da vida (a tutela possessória), é de bom aviso admitir-se no mesmo processo, sem os rigores do procedimento reconvencional, o pedido contraposto" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1522). 

Acerca da possível cumulação de pedidos na ação possessória, dispõe o art. 555, do CPC/15, que é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e o de indenização dos frutos.

Gabarito do professor: Errado.

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Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Sendo assim, a questão está errada já que a reconvenção não é o único instrumento processual que pode ser utilizado por Paulo.

ERRADO.

CPC

Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

"Em razão da natureza dúplice, em regra não caberá reconvenção nas ações possessórias, já que ela será desnecessária." (Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado - 2018)

GABARITO ERRADO

Caráter Dúplice

Art 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

ERRADO.

O art. 556 do CPC traz que:

Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Em algumas ações procedimento especial, devido ao caráter dúplice, é permitido que o réu formule pretensão por simples pedido contraposto (sem registro próprio e sem a mesma autonomia da reconvenção).

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OBS. Oportuno mencionar que o caráter dúplice das ações possessórias é objeto de divergência doutrina.

Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves (2019, pg. 919], trata-se de uma conclusão equivocada, considerando que, para compreender as ações dúplices, é necessário analisar a relação jurídica de direito material donde surgiu o conflito de interesses a ser resolvido no processo. Fundamenta que, quando não for possível saber qual é o sujeito que pleiteia determinado pedido e quem seria o réu, tratar-se-ia de uma ação de natureza dúplice, o que não pode se concluir das ações possessórias. O que o art. 556 do CPC faz, segundo o autor, é criar especialidade procedimental para a elaboração de pedido de caráter reconvencional, mesmo porque, uma regra processual não poderia criar ações dúplices, por distorcer a relação de direito material.

De acordo com o art. 556 do CPC, é lícito ao réu, na contestação – leia-se: independentemente de reconvenção –, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Esse dispositivo legal evidencia a natureza dúplice das ações possessórias. Esse caráter dúplice permite ao réu, na própria contestação, formular os mesmos pedidos que o autor traz ou poderia trazer na inicial: além do possessório, também o de reparação de danos, de indenização por frutos e de aplicação de medidas coercitivas a fim de evitar nova agressão à sua posse (pelo autor, no caso). Não haverá, enfim, interesse para o réu reconvir a fim de alegar tais matérias e formular tais pretensões, bastando-lhe contestar a ação. Na verdade, só necessitará reconvir se seu objetivo for formular outros pedidos que não aqueles previstos no art. 555 do CPC (v.g., rescisão contratual). Mas atenção: as possessórias não são intrinsecamente dúplices, como a prestação de contas, haja vista ser necessário que o réu, expressamente, formule esses pedidos em face do autor, não sendo nenhum deles implícito. 

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