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Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004 (Lei que regulamenta o estatuto do desarmamento)
Art 65. As armas de fogo, acessórios ou munições mencionadas no art 25 da lei nº 10.826, de 2003, serão encaminhados, no prazo máximo de 48 horas, ao comando do exército, para destruição, após a elaboração do laudo pericial e desde que não mais interessem ao processo judicial.
Vamos que vamos!
Foco e persistência, amigos.
ART. 25 --- COMPETE AO COMANDO DO EXÉRCITO A DESTRUIÇÃO DE TAS ARMAS DE FOTO TRAZIDAS NA QUESTÃO SUPRA CITADA .
A competencia é do comando do exercito
Quem faz a destruição é competência do Comando do Exército, conforme é demonstrado no art. 25 da Lei n° 10.826/2003.
“Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.”
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