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Q370008 Direito Tributário
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A faculdade que o ente político tem de instituir tributo não se deve à capacidade tributária, mas sim à competência tributária. Esse é o erro da A.


CTN:

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

 Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.


c) A União não poderá conferir ao Município a possibilidade de legislar sobre o imposto sobre a propriedade territorial rural em razão do princípio da indelegabilidade. CERTA

O que ocorre é a transferência de fiscalização e cobrança por parte do Município. A competência tributária permanece com a União, podendo haver delegação de capacidade tributária ativa. Vejam:

Art. 153 da CR/88:

§ 4º - O imposto previsto no inciso VI do caput:

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

A) União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem capacidade tributária para a instituição de tributos, conforme o estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil. Ocorre que, em razão do princípio da facultatividade, o ente político poderá deixar de instituir um tributo caso entenda que o custo de sua administração seja maior do que o valor arrecadado.


 INCORRETA, pois há o contrário, a obrigatoriedade de instituição dos tributos estabelecidos na sua competência tributária disposta na CF/88, segundo a LRF (art. 11). Ademais, a faculdade que o ente político tem de instituir tributo não se deve à "capacidade tributária", mas sim à "competência tributária", que seria a competência legislativa plena para instituir os tributos.

C) A União não poderá conferir ao Município a possibilidade de legislar sobre o imposto sobre a propriedade territorial rural em razão do princípio da indelegabilidade. CORRETA


A CF/88 autoriza apenas a transferência de fiscalização e cobrança por parte do Município, desde que este opte por tais atribuições, garantindo assim 100% da arrecadação do ITR. Todavia, a competência tributária permanece com a União, podendo haver delegação apenas da capacidade tributária ativa.

 D) Dois entes políticos cobram de um contribuinte tributos idênticos. Estamos diante da bitributação. CORRETA


Importante aqui será não confundir BITRIBUTAÇÃO com BIS IN IDEM: http://direitotributarioatualizado.blogspot.com.br/2011/01/bitributacao-x-bis-in-idem.html

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