Nélson foi flagrado na lagoa do Abaeté, área de proteção amb...

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Q83767 Direito Ambiental
Em cada um nos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no
direito penal.
Nélson foi flagrado na lagoa do Abaeté, área de proteção ambiental, portando apetrechos para pesca artesanal - duas varas de pescar, isca, caixa de isopor, faca de cozinha. Constatou-se, na ocasião, que Nélson pretendia pescar para alimentar a família, que passava grandes privações. Nessa situação, resta configurado o crime ambiental de penetração, com porte de instrumentos para pesca, em área de proteção ambiental, delito considerado de mera conduta, o que obsta a incidência das causas excludentes de ilicitude.
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Errada,
a questão tenta confundir o candidato usando o tipo do art. 52 da lei dos crimes ambientais – LEI 9.605/98 que se refere a caça ou exploração de produtos ou subprodutos vegetais e não pesca:
Art. 52- Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para a caça ou para exploração de produtos ou subprodutos vegetais, sem licença da autoridade competente.
Alem do mais Nélson está acobertado por uma das excludentes de ilicitude previstas na lei dos crimes ambientais – LEI 9.605/98.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
 I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;  
As causas excludentes de ilicitude incidem em qualquer tipo de crime, isto é, independentemente de o crime ser de mera conduta ou de resultado naturalistico, havendo qualquer das justificantes (com requisitos objetivos e subjetivos) sua aplicação é imperiosa.
sim, juliana.


a excludente de ilicitude incide ainda que o sujeito pratique o crime em área proibida.

porque se ele praticar a conduta de pescar ou caçar em área permitida sequer há ilícito para ser considerado.

espero ter ajudado.


bons estudos!!!
Nélson foi flagrado na lagoa do Abaeté, área de proteção ambiental, portando apetrechos para pesca artesanal - duas varas de pescar, isca, caixa de isopor, faca de cozinha. Constatou-se, na ocasião, que Nélson pretendia pescar para alimentar a família, que passava grandes privações. Nessa situação, resta configurado o crime ambiental de penetração, com porte de instrumentos para pesca, em área de proteção ambiental, delito considerado de mera conduta, o que obsta a incidência das causas excludentes de ilicitude. [ERRADA a questão]
LEI Nº 11.959/09.  Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências. Art. 3º Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso: § 1º  O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade.
LEI Nº 9.605/98.  Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Art. 37. NÃO É CRIME o abate de animal, quando realizado:  I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE 

Seção I

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

 

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

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