A respeito dos recursos, considere: I. A parte que acei...

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Q97403 Direito Processual Civil - CPC 1973
A respeito dos recursos, considere:

I. A parte que aceitar tacitamente a sentença ou a decisão não poderá recorrer.
II. O recurso adesivo não está sujeito a preparo.
III. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Está correto o que se afirma APENAS em
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre recursos no Código de Processo Civil de 1973. O objetivo é compreender quais das afirmações apresentadas estão corretas.

Enunciado: A questão apresenta três afirmações sobre recursos, e a tarefa é identificar quais são corretas.

1. Interpretação e legislação aplicável:

O tema central é a disciplina dos recursos no CPC de 1973. Os artigos relevantes incluem o artigo 503, sobre a aceitação tácita e desistência do recurso, e o artigo 500, que trata do recurso adesivo.

2. Explicação do tema central:

Recursos são meios de impugnação de decisões judiciais. No CPC/73, a aceitação tácita da decisão impede o recurso, o recurso adesivo é uma modalidade específica que depende de recurso principal, e a desistência do recurso pode ser feita pelo recorrente sem a anuência dos outros envolvidos.

3. Exemplos práticos:

  • Exemplo 1: Se uma parte cumpre a sentença sem reservas, ela aceita a decisão tacitamente e não pode recorrer.
  • Exemplo 2: Se uma parte interpõe um recurso e a outra parte deseja recorrer também, ela pode usar o recurso adesivo, mas precisa da existência do recurso principal.
  • Exemplo 3: Uma parte insatisfeita com uma decisão pode desistir do recurso a qualquer momento, sem precisar da aprovação da contraparte.

4. Justificativa da alternativa correta (B - I e III):

Afirmativa I: Correta. A aceitação tácita da decisão impede a parte de recorrer, conforme o artigo 503 do CPC/73.

Afirmativa III: Correta. Segundo o artigo 501 do CPC/73, o recorrente pode desistir do recurso sem a necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes.

5. Análise das alternativas incorretas:

Afirmativa II: Incorreta. O recurso adesivo está sujeito a preparo, conforme o artigo 500, §1º do CPC/73, que exige o pagamento das custas.

  • Alternativa A: Incorreta, pois inclui a afirmativa II.
  • Alternativa C: Incorreta, pois somente a afirmativa II é considerada.
  • Alternativa D: Incorreta, pois inclui a afirmativa II, que está errada.
  • Alternativa E: Incorreta, pois considera apenas a afirmativa III, ignorando a correta afirmativa I.

6. Conclusão:

Analisando as afirmativas e as alternativas, percebemos que a correta é a alternativa B, pois apenas as afirmações I e III estão corretas. Este tipo de questão requer atenção aos detalhes e compreensão das normas do CPC/73.

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LETRA B.

I. CORRETA.  Art. 503, CPC.  A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

II. INCORRETA. Art. 500, parágrafo único, CPC.  
Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

III. CORRETA. Art. 501, CPC.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
COMPLEMENTANDO...

I. A parte que aceitar tacitamente a sentença ou a decisão não poderá recorrer. CORRETA

Art. 503.A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.


Aceitar a sentença ou a decisão é sinônimo de se conformar inteira ou parcialmente com ela, de sorte que já não será lícito à parte interpor recurso, porque perdeu o interesse recursal. A aceitação pode ser expressa ou tácita. Expressa, quando a parte por petição escrita endereçada ao juiz da causa afirma inequivocadamente o seu conformismo com a sentença ou a decisão interlocutória proferida. É tácita a aceitação quando a parte se conduz nos termos da previsão contida no parágrafo único.

II. O recurso adesivo não está sujeito a preparo. ERRADA

Art. 500.Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. 


O recurso adesivo é apenas uma forma diferente de interposição dos recursos previstos no inciso II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial -, de modo que as suas condições de admissibilidade são as próprias de cada recurso principal. 

III. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. CORRETA

Art. 501.O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Desistência do recurso é a exteriorização formal de vontade pela qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que antes havia interposto. A desistência não depende da concordância da parte contrária nem dos litisconsortes do recorrente, mas se se tratar de litisconsórcio unitário a anuência não pode ser dispensada. A lei também não exige a homologação judicial para a eficácia da desistência do recurso. 
"I. A parte que aceitar tacitamente a sentença ou a decisão não poderá recorrer."

Só para ilustrar, trata essa hipótese da denominada Preclusão Lógica, que volta e meia é cobrada em concursos. 

Apenas complementando o entendimento dos colegas, sabe-se que a alternativa III contém uma atecnia tendo em vista que embora o CPC diga que é a qualquer tempo, pode-se desistir de um recurso somente até antes do julgamento do recurso.


Gabarito "B"

 

NOVO CPC - Lei 13.105/2015

 

I - CERTO

Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

 

II - ERRADO

Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

 

III - CERTO 

Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

 

Bons estudos!!! Acreditar sempre"

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