O sentenciado Mévio, reincidente, cumpre pena por crime hed...
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Gabarito E. Marquei c pelo seguinte:
1/3 do crime comum -> Art. 2º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2013, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto.
Agora sobre o crime hediondo fiquei com dúvida, por causa deste art.
Art. 9º O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:
III - por crime hediondo, praticado após a publicação das Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990; nº 8.930, de 6 de setembro de 1994; nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;nº 11.464, de 28 de março de 2007; e nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores;
A questão não fala quando foi praticado o crime hediondo, além do mais, na lei a unica fração de 2/3 é a deste art. que pode ter algo a ver, mas desde que praticado em concurso, o que não é o caso da presente questão..
Art. 8º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º (o hediondo está aqui), não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Inclusive em jurisprudência do TJRS percebe-se que eles vedam o indulto para crimes hediondos, senão vejamos:AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. CRIME HEDIONDO. ART. 9º, III, DO DECRETO 8.172/13. DESCABIMENTO. A vedação do indulto nos crimes hediondos se dá por escolha do Presidente da República, a quem compete discricionariamente determinar os requisitos para tal benefício, mediante expedição de Decreto, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição Federal. Portanto, como bem definido na decisão agravada, por força do artigo 9º, III, do Decreto 8.172/13, é vedada a concessão de indulto ao agravante, eis que condenado por crime hediondo. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70058542143, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 19/03/2014)
(TJ-RS - AGV: 70058542143 RS , Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 19/03/2014, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2014)
Então, ou eu comi uma mosca muito grande ou tem algo errado nessa questão, se alguem entender e puder fazer a gentileza de me deixar um recado, eu ficaria muito grato.
Obrigado!
Me tirem uma dúvida besta: quem fez essa prova sabe informar se isso estava no edital? 02 questões falando de um decreto versando sobre indulto! Meio ridículo isso!
Pessoal, se alguém puder esclarecer mais claramente a questão, agradeço :)
Ainda não compreendi.
Letra E: Justificativa
Com relação ao crime comum em caso de reincidência:
Art. 2º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2013, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto.
Com relação ao crime hediondo:
Art. 8º ...
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º (o hediondo está aqui), não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
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