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Q2133720 Direito Penal

Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, julgue o item subsecutivo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n.º 7.716/1989. 


A injúria racial configura prática de racismo e, portanto, é uma infração penal inafiançável e imprescritível.

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No Brasil a nossa Constituição Federal traz um mandado expresso de criminalização, obrigando o reconhecimento do crime de racismo pelo legislador infraconstitucional. Conforme a nossa Lei Maior: a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (art. 5º, XLII). Na nossa legislação infraconstitucional havia uma diferenciação entre o racismo e a injúria racial, e as consequências eram diversas. Enquanto o racismo vinha disciplinado na Lei 7716/1989, a injúria racial estava prevista no Código Penal, com penas mais brandas e algumas possibilidades que agora deixam de existir. Houve continuidade típico-normativa, com agravamento da pena (era de um a três anos, passou a ser de dois a cinco anos de reclusão). Desde 12/01/2023, com a sanção da Lei 14.532, a prática de injúria racial passou a ser expressamente uma modalidade do crime de racismo, tratada dentro da Lei 7.716/1989 (Lei de Racismo). A alteração legislativa acompanhou a jurisprudência do STF, que vinha decidindo que o crime de injúria racial configura uma forma de racismo e por isso seria imprescritível. Agora alteração legislativa abarcou esse entendimento, de forma que desde janeiro de 2023, o crime de injúria racial passou a ser equiparado ao de racismo. Além de aplicação de penas maiores àqueles que são responsabilizados por cometerem atos de discriminação em função de cor, raça, etnia ou procedência nacional, o fato se tornou inafiançável e imprescritível, podendo ser julgado a qualquer tempo (nos moldes da Constituição Federal).

Sobre a jurisprudência, antes da mudança legislativa, o STJ e o STF afirmavam que a prática de injuria racial, prevista até então no art. 140, § 3º, do Código Penal, mesmo não estando na Lei nº 7.716/89, também era uma forma de racismo, se aplicando também a regra do art. 5º, XLII, da CF/88. Veja:

HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julgados do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade. 2. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424/RS, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. 3. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. 4. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. 5. Ordem de habeas corpus denegada (STF - HC: 154248 DF 0067385-46.2018.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/02/2022).

A denominada injúria racial é mais um delito no cenário do racismo, sendo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (STJ, 6ª Turma. AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020).


Gabarito da Banca: CERTO


Gabarito do Professor: CERTO

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2. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424/RS, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. 3. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. 4. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível.

HC 154248 STF

HC 154248 STF

Gabarito: CERTO

A Lei 14.532/2023, publicada em janeiro deste ano, equipara a injúria racial ao crime de racismo. Com isso, a pena tornou-se mais severa com reclusão de dois a cinco anos, além de multa, não cabe mais fiança e o crime é imprescritível.

LEI 7.716/89 “Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.”

Antes da Lei nº 14.532/2023:

O STJ e o STF afirmavam que a prática de injuria racial, prevista até então no art. 140, § 3º, do Código Penal, também era uma forma de racismo, mesmo não estando na Lei nº 7.716/89. Logo, também se aplicava a regra do art. 5º, XLII, da CF/88.

 

O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível.

STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036).

 

A denominada injúria racial é mais um delito no cenário do racismo, sendo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020.

 

Fontes: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/injuria-racial-racismo e buscador do dizer o direito.

Foco, força e fé!!!

houve a EQUIPARAÇÃO da injúria racial ao racismo !!

A lei 14.532/23 removeu a Injúria racial do Código penal (del .2.848/40) e o realocou na lei 7.716/89 ( Lei de Racismo). Em termos jurídicos isso significa que a injúria racial pode ser entendida hoje [FORMALMENTE] como racismo com as características de ser inafiançável e imprescritível.

O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível. STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036).

O art. 140, §3º, CP, teve redação alterada tipificando apenas a conduta de injuriar alguém utilizando elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência.

GABARITO - LETRA C.

Desde 12 de janeiro de 2023, com a sanção da Lei 14.532 , a prática de injúria racial passou a ser expressamente uma modalidade do crime de racismo, tratada de acordo com o previsto na Lei 7.716/1989 .

 Inafiançável e imprescritível.

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