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Q2133724 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

Com base no Estatuto da Pessoa Idosa, na Lei n.º 5.553/1968, que dispõe sobre a apresentação e o uso de documentos de identificação pessoal, e na Lei n.º 10.048/2000, referente à prioridade de atendimento, julgue o item que se segue.


Embora as pessoas com deficiência, os idosos, as gestantes e as pessoas obesas tenham direito ao atendimento prioritário em órgãos públicos, seus acompanhantes somente poderão ser atendidos após o atendimento da última pessoa que tenha o direito de prioridade.

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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.048/2000 (Lei de Prioridade de Atendimento) e pede ao candidato que julgue o item que segue:


Embora as pessoas com deficiência, os idosos, as gestantes e as pessoas obesas tenham direito ao atendimento prioritário em órgãos públicos, seus acompanhantes somente poderão ser atendidos após o atendimento da última pessoa que tenha o direito de prioridade.


A sentença é falsa.


Realmente, a pessoa com deficiência, a pessoa idosa, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos têm atendimento prioritário, conforme preceitua o art. 1º, caput, da Lei n. 10.048/2000:


Art. 1º  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.


O erro da sentença, contudo, está quando a banca afirma que o acompanhante somente pode ser atendido após o atendimento da última pessoa que tem direito de prioridade, quando, na verdade, o acompanhante é atendimento junto e acessoriamente ao titular da prioridade, nos termos do art. 1º , parágrafo único, da Lei n. 10.048/2000:


Art. 1º, Parágrafo único. Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei. 


Portanto, item incorreto.


Gabarito: Errado.

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Comentários

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ERRADO

LEI 10048/00 - Art. 1  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.        

Parágrafo único. Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.    

os idosos a cima de 80 anos têm preferência no atendimento.

dá pra pensar também pelo lógica. Se o acompanhante do idoso faz justamente a função de, pasmem, acompanhá-lo. então, pressupõe-se que o idoso só irá deixar o estabelecimento após o atendimento do seu acompanhante. Assim, não faria sentido dar prioridade ao idoso, mas fazer com que, indiretamente, ele perdesse essa prioridade ao ter que esperar que seu acompanhante seja atendido.

qualquer erro, corrijam-me...

- As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

• Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos JUNTA e ALEATORIAMENTE aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.

tem que saber interpretar :)

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