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Q2133725 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003

Com base no Estatuto da Pessoa Idosa, na Lei n.º 5.553/1968, que dispõe sobre a apresentação e o uso de documentos de identificação pessoal, e na Lei n.º 10.048/2000, referente à prioridade de atendimento, julgue o item que se segue.


Não configura crime o fato de instituição financeira negar à pessoa idosa crédito por motivo de superendividamento. 

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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e pede ao candidato que julgue o item que segue. Vejamos:


Não configura crime o fato de instituição financeira negar à pessoa idosa crédito por motivo de superendividamento


A sentença é verdadeira. O fato de a instituição financeira negar crédito em razão de superendividamento da pessoa idosa não constitui crime. Inteligência do art. 96, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa:


Art. 96. § 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa. 


Portanto, item correto.


Gabarito: Certo. 

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Comentários

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Acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 96 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), dispondo que "não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso";

GABARITO CERTO

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1 Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2 A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

não tem necessariamente relação com a questão apresentada, mas legal também relembrar o entendimento do stj sobre assunto semelhante:

- Info 647 STJ: É válida a restrição imposta pelas instituições financeiras que se recusam a celebrar empréstimo consignado caso soma da idade do cliente com o prazo de duração do contrato seja superior a 80 anos.

O critério de vedação ao crédito consignado – a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que 80 anos – não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa.

Ex: cliente tem 78 anos e o contrato de empréstimo teria prazo de pagamento de 3 anos. Neste caso, a instituição financeira não aceita celebrar o pacto.

Essa restrição não representa uma discriminação abusiva contra os idosos.

 (REsp 1.783.731/PR, julgado em 23/04/2019).

CORRETA

DIRETO AO PONTO!

Art. 96.

§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa. 

LETRA C

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